Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oA intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. [não existe cor. no CPC/1973]
§2oCaberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. [não existe cor. no CPC/1973]
§3oO amicus curiaepode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) A presença do amicus curiae é vedada no mandado de segurança: “Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de ‘amicus curiae’”. (STF, AgRg no AgRg no MS 26.553, j. 11.12.2007).
(1) A presença do amicus curiae é permitida: (i) no incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 950, §3º); (ii) no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 983) e (iii) nos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.038, I).
(1) Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o ingresso do amicus curiae deve ser feita antes do julgamento final: “Embora a lei não trate do momento para o exercício do direito de manifestação por parte do terceiro interessado, de acordo com o entendimento jurisprudencial exposto conclui-se que, dada sua finalidade precípua, o amicus curiae só será admitido antes da decisão final da ação direta”. (TJPR, AI 1147994-0/01, j. 20.10.2014). Neste sentido: STJ, ED no REsp 1.143.677, j. 29.06.2010.
Porém, há outros acórdãos que entendem que a intervenção do amicus curiae deve ocorrer durante a instrução do feito: “Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiro. Amicus curiae. Lei nº 9.868/99. Momento oportuno. (…) Conforme precedentes desta Corte e do Eg. Supremo Tribunal Federal, o momento oportuno para intervenção, na qualidade de amicus curiae, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, se dá no prazo inicial de 30 dias, destinado à instrução e colheita das informações prazo para habilitação do requerente”. (STJ, AgRg no REsp 775.461, j. 06.12.2005).