Capítulo V – Do Amicus Curiae(art. 138)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oA intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oCaberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oO amicus curiaepode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) A presença do amicus curiae é vedada no mandado de segurança: “Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de ‘amicus curiae’”. (STF, AgRg no AgRg no MS 26.553, j. 11.12.2007).

 

(1) A presença do amicus curiae é permitida: (i) no incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 950, §3º); (ii) no incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 983) e (iii) nos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.038, I).

 

(1) Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o ingresso do amicus curiae deve ser feita antes do julgamento final: “Embora a lei não trate do momento para o exercício do direito de manifestação por parte do terceiro interessado, de acordo com o entendimento jurisprudencial exposto conclui-se que, dada sua finalidade precípua, o amicus curiae só será admitido antes da decisão final da ação direta”. (TJPR, AI 1147994-0/01, j. 20.10.2014). Neste sentido: STJ, ED no REsp 1.143.677, j. 29.06.2010.

Porém, há outros acórdãos que entendem que a intervenção do amicus curiae deve ocorrer durante a instrução do feito: “Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiro. Amicus curiae. Lei nº 9.868/99. Momento oportuno. (…) Conforme precedentes desta Corte e do Eg. Supremo Tribunal Federal, o momento oportuno para intervenção, na qualidade de amicus curiae, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, se dá no prazo inicial de 30 dias, destinado à instrução e colheita das informações prazo para habilitação do requerente”. (STJ, AgRg no REsp 775.461, j. 06.12.2005).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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