Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. [cor. ao art. 139 do CPC/1973] (1)
(1) Além destes agentes públicos, o CPC/15 também enquadra como sendo auxiliares da justiça, o corretor e o leiloeiro público (art. 880).