Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: [Dispositivo correspondente ao art. 576 do CPC/1973] (1)
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; [Não existe correspondente no CPC/1973]
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; [Não existe correspondente no CPC/1973]
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; [Não existe correspondente no CPC/1973]
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; [Não existe correspondente no CPC/1973]
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) A ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida. Porém, esta regra do local do cumprimento da obrigação é relativa, pois o próprio dispositivo elenca as demais hipóteses do foro competente.
(1) Será competente o fórum que for mais conveniente ao curso executório, aquele que trouxer melhor resultado para execução, ou seja, satisfação da obrigação inadimplida.
(1) Neste sentido segue os julgados: “FORO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENDO INCERTO O DOMICILIO DO DEVEDOR, E COMPETENTE O FORO DO DOMICILIO DO EXEQUENTE, DE RESTO COINCIDENTE COM O DO LUGAR ONDE DEVE CUMPRIR-SE A OBRIGAÇÃO”. (STF, CJ 6257, j. 19.09.1980).
(1) “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. Se a ação foi proposta no domicílio do devedor, circunstância que evidentemente facilita sua defesa, não pode ele excepcionar a competência ao fundamento de que o foro próprio para a execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento. Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 160711 / SP, j. 17.05.2001).
(1) “(…) 3- A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago”. (STJ, REsp 1246739 / MG, j. 02.05.2013).
(1) “APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE NÃO PAGO É O DO LOCAL DO PAGAMENTO, DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO, LUGAR ONDE SE SITUA A AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE O EMITENTE MANTÉM SUA CONTA CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISO “I” DA LEI DO CHEQUE E ART. 100, INCISO “D” DO CPC”. (TJRS, AC 70060067485, j. 02.07.2014).
(1) “Agravo de instrumento. O foro competente para execução por título extrajudicial é o domicílio do réu. Se o devedor possui empresa em Bonsucesso, a competência é do foro Central e não da Vara Regional da residência do devedor”. (TJRJ, AI 00272969020038190000, j. 26.08.2003).
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [Dispositivo correspondente ao art. 577 do CPC/1973] (1)
§1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. [Dispositivo correspondente ao art. 579 do CPC/1973]
§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Registro da Penhora: Os atos executivos praticados pelo Oficial de Justiça visam compelir o executado a cumprir a obrigação. Neste sentido: O registro da penhora em execução fiscal deve ser realizado por oficial de justiça, na forma dos arts. 7º, IV e 14, I, da LEF. (TJRS, AI 70068581107, j. 11.03.2016).
(2) Enunciado 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito”.