Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: [cor. ao art. 88 do CPC/1973] (1)
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; [cor. ao art. 88, I do CPC/1973]
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; [cor. ao art. 88, II do CPC/1973] (2)
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. [cor. ao art. 88, III do CPC/1973] (3)
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. [cor. ao art. 88, parágrafo único do CPC/1973] (4)
(1) Tratam-se dos casos de jurisdição concorrentes, isto é, um conjunto de casos que admitem um julgamento tanto pela autoridade judiciária brasileira, quanto pela autoridade estrangeira.
“A circunstância de o réu, em processo instaurado perante Tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil não atua, só por si, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena, eis que a nacionalidade brasileira, de um lado, e o domicílio do réu em território brasileiro, de outro, não se qualificam como elementos de conexão definidores da competência internacional exclusiva ou absoluta da Justiça nacional”. (STF, CR 7.870, j. 27.11.1998).
(1) Os litígios envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e Município ou pessoa domiciliada no Brasil de outro serão julgados pela justiça federal (art. 109, II da CF) com recurso ordinário destinado ao STJ (art. 1.027, II, b e 105, II, c da CF). Já se este litígio do Estado estrangeiro ou organismo internacional for contra a União, um Estado ou o Distrito Federal, então a órgão competente para o julgamento será o STF (art. 102, I, e da CF).
(1) Sobre a limitação do princípio da imunidade de jurisdição nas lides de caráter patrimonial: “Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para contestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. (…) modernamente, não mais deve prevalecer, de modo incondicional, no que concerne a determinadas e específicas controvérsias – tais como aquelas de direito privado – o princípio da imunidade jurisdicional absoluta, circunstância esta que, em situações como a constante destes autos, legitima a plena submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do Poder Judiciário nacional”. (STF, RE 222.368, j. 14.02.2003).
No mesmo sentido: “1. Afasta-se a imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro quando a questão subjacente é de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, de qualquer forma se enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se de questão tributária ou de direito público, sujeita-se a imunidade aos acordos internacionais firmados pelos Estados soberanos. (STJ, RO 45, j. 17.11.2005). E ainda: STJ, RO 42, j. 07.12.2006.
Porém, permanecem no rol de matérias de imunidade jurisdicional os chamados atos de império praticados pelos Estados estrangeiros: “O recorrente foi vítima do regime nazista e recebe pensão vitalícia. Entende que o valor está defasado, razão pela qual entrou com uma ação revisional de alimentos. O fato de a República Alemã indenizar o recorrente por crime de guerra, não traduz negócio jurídico de direito privado. O ato questionado decorre do exercício do poder de império da República Alemã. É um ato de administração interna daquele Estado. Não cabe a Justiça Brasileira alterar ou modificar as obrigações reparatórias assumidas na ocasião. Nego provimento ao recurso especial ou dele não conheço”. (STJ, REsp 436.711, j. 25.04.2006). Neste mesmo sentido: STJ, RO 66, j. 15.04.2008.
(1) “Direito processual e direito internacional. Propositura, por francês naturalizado brasileiro, de ação em face da República Federal da Alemanha visando a receber indenização pelos danos sofridos por ele e por sua família, de etnia judaica, durante a ocupação do território francês na a segunda guerra mundial. Sentença do juízo de primeiro grau que extinguira o processo por ser, a autoridade judiciária brasileira, internacionalmente incompetente para o julgamento da causa. Reforma da sentença recorrida. – A competência (jurisdição) internacional da autoridade brasileira não se esgota pela mera análise dos arts. 88 e 89 do CPC, cujo rol não é exaustivo. Assim, pode haver processos que não se encontram na relação contida nessas normas, e que, não obstante, são passíveis de julgamento no Brasil. Deve-se analisar a existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa, na possibilidade de execução da respectiva sentença (princípio da efetividade) e na concordância, em algumas hipóteses, pelas partes envolvidas, em submeter o litígio à jurisdição nacional (princípio da submissão). – Há interesse da jurisdição brasileira em atuar na repressão dos ilícitos descritos na petição inicial. Em primeiro lugar, a existência de representações diplomáticas do Estado Estrangeiro no Brasil autoriza a aplicação, à hipótese, da regra do art. 88, I, do CPC”. (STJ, RO 64, j. 13.05.2008). Neste sentido: STJ, RO 13, j. 19.06.2007.
(2) Além da possibilidade das causas envolvendo obrigações que tiverem de ser cumpridas no Brasil serem processadas e julgadas por órgão judicial brasileiro, vale lembrar que tais obrigações também serão regidas pela lei nacional, admitida as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (art. 9º, §1º do Decreto-Lei 4.657/1942).
(2) “A autoridade judiciária brasileira tem competência para apreciar ação de indenização proposta por seguradora brasileira, sub-rogada nos direitos de arrendatária também brasileira, contra arrendadora norte-americana com o objetivo de ser ressarcida de danos oriundos de alegado inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil cuja execução se daria essencialmente em território brasileiro”. (STJ, REsp 498.835, j. 09.05.2005). Neste sentido: STJ, REsp 804.306, j. 03.09.2008 e STJ, REsp 861.248, j. 19.03.2007.
(3) Ainda que a obrigação tivesse que ser cumprida no estrangeiro, tendo em vista que o fundamento da ação foi fato ocorrido no Brasil, tal circunstância atraiu a competência da jurisdição nacional: “3 – Conquanto o local de constituição/cumprimento da obrigação unilateral decorrente da promessa de recompensa não sirva à determinação da competência judiciária nacional (art. 88, II, do CPC), o local em que supostamente praticado o fato do qual deriva a presente ação (ou seja, em que remetidas as cartas indicativas do paradeiro do ex-ditador), é dizer, o território brasileiro, mediante a qual se busca justamente provar o adimplemento das condições impostas pelo Estado ofertante, a fim de que lá se possa buscar a recompensa prometida, configura a competência das autoridades judiciárias pátrias (art. 88, III, do CPC), não obstante, como assinalado, em concorrência à competência das autoridades jurisdicionais norte-americanas”. (STJ, RO 39, j. 06.10.2005).
(3) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA MOTORES (FORD E LAND ROVER) FIRMADO NA ARGENTINA. SEGURO DE RECALL CONTRATADO COM SEGURADORA BRASILEIRA. AÇÃO REGRESSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. Na hipótese, ainda que o contrato de fornecimento das peças automotivas tenha sido ajustado na Argentina por pessoas jurídicas estrangeiras – uma delas com filial no Brasil -, não há como ser afastada a competência da autoridade judiciária brasileira, pois, além de o contrato de seguro, que viabiliza a ação regressiva no presente caso, ter sido firmado no Brasil, o fato (recall) ocorreu aqui (art. 88, III, do CPC). Precedentes”. (STJ, REsp 1.308.686, j. 11.04.2013).
(3) Embora os cônjuges estejam residindo em território estrangeiro, o fato do casamento ter sido celebrado no Brasil, torna esta jurisdição competente: “1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC”. (STJ, REsp 978.655, j. 23.02.2010).
(3) “A questão principal é saber se a jurisdição brasileira pode ser invocada em caso de contrato de prestação de serviço que contém cláusula de foro na Espanha, envolvendo uma pessoa física com domicílio no Brasil, percebendo que sua imagem está sendo utilizada indevidamente, segundo alega, por intermédio de sítio eletrônico veiculado no exterior, mas acessível pela rede mundial de computadores, acarretando-lhe danos material e moral. (…) Assim, a demanda pode ser promovida no foro do local onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão.
(…) Em suma, quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet , independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito, pois aqui também houve acesso ao sítio eletrônico onde a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 88, III, do CPC”. (STJ, REsp 1.168.547, j. 11.05.2010).
(4) Semelhante regra encontra-se no art. 75, §2º do CC.
(4) Não obstante o art. 75, X e §3º prescrever importante regra de representação de pessoa jurídica brasileira, assim entende a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, sem ressalvas, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal”. (STJ, AgRg no REsp 869.500, j. 12.03.2007). Neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 958.237, j. 15.12.2009 e STJ, AgRg no Ag 989.921, j. 21.08.2008.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: [não existe cor. no CPC/1973] (1)
I – de alimentos, quando: [não existe cor. no CPC/1973] (2)
- a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; [não existe cor. no CPC/1973] (3)
- b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; [não existe cor. no CPC/1973]
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; [não existe cor. no CPC/1973] (4)
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. [não existe cor. no CPC/1973]
(1) Assim como no artigo anterior (art. 22), tratam-se de casos de jurisdição concorrentes, isto é, um conjunto de casos em que se admite um julgamento tanto pela autoridade judiciária brasileira, quanto pela autoridade estrangeira.
(2) Sobre outros procedimentos referentes à ação de alimentos, conferir Lei 5.478/1968 e, especialmente, art. 3º da Convenção de Nova York (Decreto-Legislativo 10/1958), assinado com o objetivo de a obtenção de alimentos entre pessoas situadas em países diversos.
(3) “AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – AÇÃO DE ALIMENTOS – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO – DEVEDOR RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL E ALIMENTANDOS NO PARAGUAI – FUNDAMENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Assim posta a questão, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois afirmou que a competência do Juízo do foro da residência dos alimentandos é relativa, ou seja, pode ser objeto de renúncia, como no caso em que os próprios credores ajuizam a ação em outro Juízo”. (STJ, AREsp 108.318, j. 04.05.2015).
(4) Segundo o art. 33 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), que dispõe sobre regras gerais do transporte aéreo internacional, a ação de indenização de danos poderá ser iniciada no território de um dos Estados Partes, à escolha do autor: (i) no tribunal do domicílio do transportador, (ii) na sede da matriz da empresa, (iii) no estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato ou (iv) no tribunal do lugar de destino. Havendo morte ou lesão do passageiro, além dos foros acima enumerados, a ação de indenização pode ser intentada (v) no foro de residência do passageiro.
(4) Relações de comércio internacional não abarcadas pelo CDC: “1. Ação proposta com a finalidade de, após a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, modificar cláusula de contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de equipamento médico (ultrassom), utilizado pelo autor no exercício da sua atividade profissional de médico, para que, afastada a indexação prevista, fosse observada a moeda nacional. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor”. (STJ, REsp 1.321.614, j. 16.12.2014).
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: [cor. ao art. 89 do CPC/1973] (1)
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; [cor. ao art. 89, I do CPC/1973] (2)
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; [cor. ao art. 89, II do CPC/1973] (3)
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. [não existe cor. no CPC/1973] (4)
(1) Diferentemente de seus dois artigos predecessores (art. 21 e 22), trata-se aqui dos casos de jurisdição exclusiva, em que o processo e o julgamento das causas deve ocorrer apenas e tão somente pela autoridade judiciária brasileira, com exclusão de todas as demais. Além disso, tal dispositivo representa matéria de ordem pública, impossível de modificação por ato de disposição das partes.
(2) Tal norma reproduz o que diz o art. 12, §1º do Decreto-Lei 4.657/1942.
(2) “4. A exclusividade de jurisdição relativamente a imóveis situados no Brasil, prevista no art. 89, I, do CPC, afasta a homologação de sentença estrangeira na parte em que incluiu bem dessa natureza como ativo conjugal sujeito à partilha”. (STJ, SEC 5302, j. 12.05.2011). Neste mesmo sentido: STJ, SE 1.633, j. 18.04.2011.
Porém, a jurisprudência tem relativizado esta matéria de jurisdição exclusiva quando o imóvel brasileiro, apesar de constar na partilha, não tiver alteração de titularidade ou quando a sentença apenas homologar acordo entabulado entre as partes: “4. De igual modo, não há que se falar em competência exclusiva da jurisdição brasileira, com suporte nas hipóteses do art. 89 do CPC, se a decisão da Corte estrangeira apenas manteve a titularidade dos bens imóveis, consoante ato de vontade dos interessados, sem realizar qualquer partilha ou mesmo resolver qualquer conflito que os tinha por objeto. (STJ, SE 7.072, j. 16.10.2013).
Neste mesmo sentido: “Ainda que o ato judicial estrangeiro contemple a partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há ofensa à soberania nacional, por se tratar de mera ratificação de acordo entre as partes, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”. (STJ, SE 4.763, j. 14.09.2009).
(3) Impossibilidade de homologação de sentença estrangeira que dispõe sobre bem situado no Brasil: (3) “Sentença estrangeira. O artigo 89 do novo código de processo civil estabeleceu competência exclusiva – e, portanto, absoluta – do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Por isso, não pode ser homologada sentença proferida por juiz estrangeiro em inventário e partilha de bens situados no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade, o domicílio e a residência do autor da herança”. (STF, SE 2289, j. 18.09.1975). Neste sentido: (STF, SE 3421, j. 05.09.1984).
Porém, acolhendo o princípio da pluralidade sucessória, a jurisprudência tem admitido a cisão das ações de inventário e partilha, de modo a restringir a jurisdição nacional apenas aos bens situados no Brasil: “(…) art. 89, II do CPC, consagrador da pluralidade dos juízos sucessórios, prática corrente do direito internacional, pelo incontornável princípio da lei da situação da coisa protegido pela soberania, a privar de efetividade a decisão estrangeira que se reporte aos bens constantes de herança, ela mesma considerada imóvel (art. 44, III do CC). Ora a pluralidade dos juízos sucessórios infirma o dogma da universalidade da herança em que o venerável acórdão se embasa para integrar a herança processada no Uruguai à partilha que se deve proceder no Brasil.
(…) A realidade incontornável é que se estaria incorporando ao inventário procedido no Brasil um valor econômico pertinente a um patrimônio separado, por efeito do princípio da lex rei sitae, sem que esse bem jurídico tenha existência no território nacional. Circunstâncias, aliás, que reclamariam uma pragmática dificuldade, senão impossível face ao princípio da efetividade”. (STF, RE 99230, j. 22.05.1984). Neste sentido também: TJSP, AP 0153782-76.2013.8.26.0000, j. 31.10.2013 e STJ, REsp 1362400, j. 28.04.2015.
(3) Uma vez definida a jurisdição nacional, aplica-se as regras de competência do art. 48.
(4) “”HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SUÍÇA. DIVÓRCIO, COM ACORDO SOBRE A GUARDA E PENSÃO DE FILHO MENOR, E PARTILHA DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não se constitui em óbice à homologação de sentença estrangeira questionamento acerca da estrutura formal do pronunciamento judicial, que, evidentemente, deve observar o regramento do país de origem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. ‘Tanto a Corte Suprema quanto este Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública a sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão somente ratifica o que restou pactuado’ (STJ, SEC 1.304, j. 03.03.2008). 3. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais. 4. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.” (STJ, SEC 4.223, j.16.02.2011)”. Neste sentido: STJ, SEC 5.822, j. 20.02.2013 e STJ, SEC 3.269, j. 22.05.2012.
(4) Uma vez definida a jurisdição nacional, aplica-se as regras de competência do art. 53, I.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. [cor. ao art. 90 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
(1) Para que uma decisão estrangeira tenha eficácia no Brasil, é imprescindível o processo de homologação de sentença estrangeira ou concessão de exequatur à carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 960 a 965 e 105, I, i da CF). Exceção a esta regra é a sentença estrangeira de divórcio consensual, que adquire eficácia mediante o exame de validade de juiz competente (art. 961, §5º e 6º). Neste sentido: STJ, SE 15.376, j. 31.08.2016 e STJ, SE 9.326, j. 15.08.2016.
(1) Sobre a definição de litispendência, consultar art. 337, §1º a 3º; sobre a definição de conexão, consultar art. 55.
(1) Tratando-se de um dos casos de jurisdição concorrente (arts. 21 e 22), a mesma ação poderá ser simultaneamente julgada por autoridades judiciárias diferentes, mas somente terá eficácia em território nacional o provimento judicial definitivo que se concretizar em primeiro lugar: ou o julgamento proferido pela autoridade nacional transitado em julgado ou a homologação de sentença estrangeira pelo STJ.
(1) Em qualquer das hipóteses, o juiz que conduz o processo ainda pendente de julgamento, deverá extinguí-lo sem julgamento de mérito pela existência de coisa julgada (art. 485, V e §3º).
“No entanto, uma vez homologada a sentença arbitral estrangeira, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objet, não se fundamenta na simples pactuação da convenção de arbitragem – a qual pode ser renunciada por acordo entre as partes – mas na obrigatoriedade que a sentença arbitral adquire no território nacional. Para ser homologada, a sentença arbitral estrangeira deve, necessariamente, ter-se tornado obrigatória para as partes”. (STJ, REsp 1.203.430, j. 20.09.2012).
(1) “A regra, no Brasil, é a de que a sentença estrangeira somente terá eficácia depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 483 do CPC, com leitura conforme à regra do art. 105, inc. I, alínea “j” da CF, com a redação dada pela EC 45/2004).
(…) Consoante autorizada doutrina, nem mesmo o pedido de homologação tem o condão de obstar, automaticamente, o prosseguimento de ação ajuizada no Brasil (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Tomo X, pág. 20). Vale mencionar, inclusive, que para Barbosa Moreira (apud Vera Jatahy, cit., pág. 151), mesmo que uma ação seja proposta, no Brasil, posteriormente à ação proposta no estrangeiro, prevalecerá a que primeiro obtiver a autoridade de coisa julgada perante a Justiça Nacional” (STJ, MC 15.398, j. 23.04.2009). Neste mesmo sentido: STJ, SE 393, j. 05.02.2009.
(2) A recíproca também é verdadeira: o ajuizamento de uma demanda em tribunal brasileiro somente impedirá a propositura de uma ação homologatória de decisão estrangeira caso aquela já tenha transitado em julgado (art. 963, IV).
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
§1oNão se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. [não existe cor. no CPC/1973] (2)
§2oAplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1oa 4o. [não existe cor. no CPC/1973] (3)
(1) A impossibilidade de o juízo brasileiro julgar determinada causa deve ser alegada pelo réu como preliminar de contestação (art. 337, II).
(1) Sobre a possibilidade das partes afastarem a jurisdição brasileira através do pacto de cláusula de eleição de foro: “No caso, a eleição do foro alienígena, também, afasta a jurisdição nacional pois não há questão de ordem pública envolvida”. (STJ, REsp 242.383, j. 03.02.2005. Neste sentido também: STF, RE 30.636, j. 24.01.1957 e Súmula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato”.
Ainda que os contratantes tenham eleito foro de jurisdição estrangeiro, outra parte da jurisprudência tem reconhecido que o fato da obrigação ter de ser cumprida no Brasil não afasta a competência jurisdicional brasileira: “Afirma-se que as partes expressamente elegeram o foro do Reino Unido para solução de controvérsias decorrentes do contrato, renunciando à propositura de demandas perante o Judiciário brasileiro (…) Em sentido oposto, decidiu o Tribunal a quo, para quem a cláusula de eleição de foro é válida, mesmo nos contratos de adesão, “desde que não haja abusividade e prejuízo para a defesa”, prejuízo este que consignou estar evidente. (…) Correta a decisão recorrida, uma vez que não configurada qualquer violação do mencionado art. 88, inc. II, do CPC. Tal dispositivo, cuidando das hipóteses de competência concorrente, prescreve ser competente o Judiciário brasileiro quando “no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação”, que é precisamente o que ocorre na espécie”. (STJ, REsp 804.306, j. 19.08.2008). Neste sentido também: STJ, REsp 251.438, j. 08.08.2000; STJ, RO 114, j. 25.06.2015 e STJ, REsp 1168547, j. 11.05.2010).
(1) O Protocolo de Buenos Aires, que rege os contratos civis e comerciais firmados no âmbito do Mercosul, também prevê, em seus arts. 4º e 5º, a possibilidade dos contratantes elegerem um foro de jurisdição específico.
(2) Se o dispositivo do art. 23 impede que leis estrangeiras atraiam estas matérias de especial interesse nacional para sua esfera jurisdicional, por óbvio que estas hipóteses de jurisdição exclusiva também não podem ser afastadas pelo simples pacto dos contratantes.
(3) Ou seja, os contratantes que elegerem de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional só podem modificar regras de competência em razão do valor e do território (caput); devem pactuar tal cláusula em instrumento escrito e explicitar negócio jurídico determinado (§1º); tal obrigação vincula os herdeiros e sucessores (§2º) e deve ser alegada pelo réu em contestação, sob pena de preclusão (§4º).