Artigo 93

TÍTULO VI Dos Crimes CAPÍTULO I Disposições Gerais   Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Este artigo está posicionado de forma deslocada nas disposições gerais do título crime. A pretensão do legislador foi de suprir eventuais lacunas do Estatuto com a aplicação subsidiária da Lei...
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Artigo 94

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF). Os...
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