Artigo 136
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III...
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Artigo 137
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
O art. 131 do ECA dispõe que o Conselho Tutelar é órgão autônomo e não-jurisdicional, mas seus poderes ou atribuições tem limites, embora suas decisões não sofram interferências...
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