Artigo 110

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.               Esse dispositivo reproduz ipsis litteris o princípio do devido processo legal presente no art. 5°, LIV, da CRFB/88, que institui as garantias processuais a todas as pessoas, aqui extensiva aos adolescentes que cometem ato infracional....
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Artigo 111

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica...
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