Artigo 70 ao 74
Capítulo II
Do processo disciplinar
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente,...
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