Capítulo II
Do processo disciplinar[1]
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.[2]
- §1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
- §2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
- §3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
- 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
- 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
- §1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
- §2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
- §3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
- §4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
- §5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.
130. PODER DISCIPLINAR DA OAB
O poder disciplinar de punir seus inscritos em face de infração ético-disciplinar é único e exclusivo da Ordem por meio dos Conselhos Seccionais, pelos seus Tribunais de Ética e Disciplina em cuja base tenha ocorrido a conduta infratora. Se a transgressão for cometida perante o Conselho Federal, a competência se transmitirá a este, que tutela os direitos e deveres da classe. A jurisdição disciplinar não exclui a comum, e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deverá ser comunicado às autoridades competentes.
O papel da OAB é o de proteção de toda a classe, promovendo a observância das regras deontológicas da profissão e os interesses da coletividade. Conforme observa o renomado jurista português Marcello Caetano[3], “O direito disciplinar destina-se à defesa dos interesses profissionais, inspira-se no sentimento da dignidade corporativa e as suas sanções têm caráter mais moral e de correção do que repressivo e de coação”.
“(…) ‘como órgão de disciplina, a Ordem dos Advogados representa, já na sua formulação originária, um desmembramento do poder estatal de controle de uma determinada atividade. É o poder de imperium do Estado que se atribui, separadamente da administração direta, ao próprio corpus dos profissionais. A Ordem recebe do Estado o poder de disciplinar a atividade profissional dos advogados, em típica função a ser exercida em benefício da sociedade’”[4].
Ao processo ético-disciplinar aplica-se a independência de jurisdições; nem sempre a decisão judicial tem reflexos na esfera administrativa. Por exemplo: o advogado que não presta contas ao cliente é absolvido por crime de apropriação indébita, mas nada obsta à aplicação de sanção disciplinar.
No mesmo diapasão preleciona Raúl Horacio Viñas[5], ao citar o jurista R. Núñez: “‘Visto que as infrações ao poder disciplinar lesionam um vínculo de sujeição sem qualquer ligação com os interesses protegidos pelo direito penal comum e pelo direito penal contravencional, as sanções disciplinares podem concorrer com as penais e contravencionais quando as respectivas infrações resultem do mesmo ato, sem que se viole o princípio do non bis in idem’”.
A decisão judicial condenatória ou absolutória é sempre de grande valia no campo probatório para a instrução do processo disciplinar perante a OAB. Mas essa projeção não tem o efeito de obstar a discussão do mesmo ato objeto da ação penal na esfera administrativa disciplinar.
131.FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR
Representação — O querelante da representação (que não poderá ser anônima), o próprio interessado ou qualquer autoridade conhecedora de cometimento de infração disciplinar pelos advogados poderá comunicar ao Tribunal de Ética e Disciplina o ato infracional e requerer apuração ou instauração do procedimento ou de ofício por membros da própria OAB.
O Manual de Procedimento publicado pela OAB no I Encontro Nacional dos Tribunais de Ética e Disciplina recomenda que conste na inicial da representação, quando formulado por escrito:
“a) a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
- b) a narração precisa dos fatos que a motivam;
- c) a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de cinco, a serem notificadas pelo Relator, mas cujos comparecimentos ficam a cargo do próprio representante, sendo admitida sua substituição, inclusive no próprio dia designado para o depoimento (…)”.
O artigo 57 do novo Codigo de Ètica da OAB de 2015 reprisa os mesmo requisitivos supramencionados que devem constar na inicial da representação.
Arquivamento preliminar— O artigo 58 e parágrafos do novo CED da OAB de 2015, contemplam duas hipóteses após o parecer do relator com exame da representação, tipificação As representações poderão ser reduzidas a termo por funcionário da OAB, que deverá colher assinatura do representante, como é de costume principalmente nas Subseções.
e em tese da infração disciplinar, o arquivamento ou recebimento da representação. A ausência de pressupostos de admissibilidade para regular o processamento da representação resultará no arquivamento in limine, após o parecer de membro do Tribunal de Ética e Disciplina, submetido ao Presidente do Tribunal ou Presidente do Conselho Seccional ou Subseção para aprovação
“Hipótese distinta é a contemplada pelo Estatuto em seu artigo 73, § 2º: a possibilidade de indeferimento liminar, após a defesa prévia.A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina, antecede a defesa prévia e está vinculada a pressupostos de admissibilidade de representação (p. ex., representa-se contra alguém não inscrito na OAB). A segunda hipótese ocorre apenas após a defesa prévia, o que envolve, ainda que perfunctoriamente, alguma análise de mérito”[6].
Instauração do Processo Disciplinar : O parecer propondo prosseguimento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e determinado o processamento da representação, deve conter principalmente a descrição dos fatos e tipificação, sempre indicando os dispositivos legais violados. É de se verificar também se os fatos ocorreram na jurisdição da seccional da OAB, tudo sob pena de nulidade.
Os autos com parecer serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Ética, Presidente de Turma ou do Conselho Seccional, que acatará ou não o parecer por meio de despacho.
Nos termos do Provimento nº 83/96, do Conselho Federal da OAB, quando a representação for de advogado contra advogado envolvendo questões de ética profissional, as partes serão notificadas para audiência de conciliação.
Recebida a representação através do despacho prolatado pelo relator , é declarado instaurado o processo que determina …”… a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar a defesa prévia, no prazo de quinze dias (15 dias), em qualquer caso (art. 59 do novo CED).
A notificação do representado deverá ser expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos no Conselho Seccional(art. 59, p.1º. do novo CED da OAB). O advogado deve manter atualizado o seu endereço em seu órgão de classe(p.1.do artigo 137-D do Regulamento Geral da OAB). É presunção de recebimento pelo advogado das notificações quando enviado para endereço constante.
Defesa prévia : O contraditório deve ser acompanhado de todos os documentos e rol de testemunhas até o limite de cinco dias (art.59 do CED) e apresentada em quinze dias contados a partir do primeiro dia útil(aplica-se o artigo 139 o Regulamento Geral da OAB) da intimação de instauração do procedimento disciplinar.
O prazo da defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante do relator. Na realidade, quanto aos prazos do processo ético disciplinar da OAB, estes não possuem a mesma rigidez processual que o processo judicial, sendo é mero procedimento administrativo.
REVELIA DO REPRESENTADO
“ Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ètica e Disciplinar designar-se-á o Defensor Dativo”( artigo 59, p. 2º. do novo CED da OAB).
Ao representado de forma diversa do Código de Processo Civil, seguindo os preceitos do Código de Processo Penal, não é aplicado os efeitos da revelia de presumir verdadeiros os fatos articulados na representação.
Revel o representado e diante da inércia de produzir o contraditório, deverá ser nomeado um defensor dativo para assegurar a ampla defesa ao acusado dentro do princípio constitucional do artigo 5º inciso LV da Constituição Federal.
Instrução – Em instrução processual, as partes poderão produzir prova testemunhal com apresentação prévia de rol testemunhal de no máximo cinco: “ O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol , requerem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo(artigo 59 p.4º. do novo CED de 2015).
A prova documental é admitida em todo curso processual. A pericial diante dos liames restritos do procedimento disciplinar não é admissível, mas nada obsta que parte produza fora dos autos e junte os laudos aos autos da representação.
Em audiência de instrução será ouvido o representante, o representado, as testemunhas sendo tudo registrado no termo da audiência, inclusive incidentes.
Após a instrução o relator formula parecer: “ dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado”(p.7º. do artigo 59 do novo CED da OAB de 2015).
Nesta oportunidade o relator apontará sobre o desenvolvimento processual da representação, provas produzidas e outros acontecimentos nos autos.
O parecer também deve conter na parte expositiva, um breve relato dos fatos que ensejaram a representação, por exemplo, falta de prestação de contas. Já a parte conclusiva, deve conter apontamentos à tipicidade.
Razões finais –Encerrada a fase probatória: “ Abre-se, em seguida prazo comum para razões finais” p.8º. do artigo 59 do novo CED da OAB 2015”
JULGAMENT0
Julgamento – Depois da instrução processual, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina designará por sorteio, relator para proferir voto após o recebimento do processo (nos termos do art. 60, caput, do novo CED da OAB). Posteriormente, será designada sessão de julgamento, sendo intimado com quinze dias de antecedência o representado para comparecer no dia aprazado em sessão secreta, propiciando a sustentação oral por quinze minutos, depois do voto do relator.
“Do julgamento do processo disciplinar lavrar-se-á acórdão..”(art, 61 do novo CED da OAB). O acórdão trará sempre ementa com resumo da decisão quando procedente a representação, o enquadramento legal da conduta infratora e sanção aplicada.
O voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator do acórdão e, o voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados aos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos (na forma do parágrafos 2º e 4º. Do artigo 62 do CED da OAB)
132. SUSPENSÃO PREVENTIVA
A suspensão preventiva é cabível quando a conduta infratora do advogado for de tal magnitude que prejudique a dignidade da advocacia, utilizando-se a medida extrema preconizada no artigo 63 e 71 inciso IV do novo CED da OAB de 2015.
Paulo Lôbo[7] recomenda cautela na concessão da medida excepcional: “Em caso excepcional de graves repercussões à dignidade da advocacia, o Tribunal de Ética e Disciplina poderá tomar a iniciativa, de ofício ou por solicitação do presidente do Conselho, de suspender preventivamente o inscrito. Recomenda-se extrema cautela, para que não se converta em instrumento persecutório. Não basta qualquer ofensa ou infração, por mais grave que seja, ou a autoridade do ofendido. A suspensão preventiva, por envolver imediatas repercussões no exercício profissional, apenas é admissível em situações notórias e públicas, cujas repercussões ultrapassem as pessoas envolvidas e causem dano à dignidade coletiva da advocacia. (…)”.
Segundo o art. 63 do novo CED: “ Na hipótese prevista no art. 70, parágrafo 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral”.
Concedida a suspensão preventiva, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias (art. 70, parágrafo 3º do EAOAB).
A decisão de suspensão preventiva é recorrível ao plenário ou órgão especial equivalente do Conselho Seccional:Para a formação do recurso interposto contra decisão de suspensão preventiva de advogado (art.77, Lei n. 8.906/94), dever-se-á juntar cópia integral dos autos da representação disciplinar, pemanecendo o processo na origem para cumprimento da pena preventiva e tramitação final, nos termos do artigo 70, § 3º do Estatuto.art.144-A do Regulamento da Advocacia.
Caso o advogado venha a ser condenado, o período de suspensão preventiva deve ser considerado na pena que lhe é aplicada. Por exemplo, advogado que tenha cometido infração punível com suspensão de um mês, caso tenha sido suspenso preventivamente por um mês, já terá cumprido a sua pena, aplica-se o instituto da detração.
133. PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DISCIPLINAR E NULIDADES
O processo disciplinar deve ser norteado por normas processuais para possibilitar ao advogado representado ampla e imprescindível defesa, garantia constitucional emanada do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 73, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). A OAB, que é o templo dos direitos humanos, deve assegurar com largueza estes direitos fundamentais do homem: a garantia ao contraditório, quando acusado, e o devido processo legal.
“É a ampla defesa que garante o livre contraditório. E só é plena a defesa despojada de qualquer cerceamento. Aquela capaz de garantir o conhecimento acusatório, via citação, a ouvida do acusado, mediante interrogatório, a ciência do conjunto de provas, através do acompanhamento, a produção da respectiva contraprova, quando necessária, a apresentação de peça de defesa final, após a abertura de prazo para completo conhecimento dos autos”[8].
Nessa linha, preleciona Hely Lopes Meirelles[9]:
“A defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”.
Na precisa observação de Barbosa Moreira[10] a plenitude da defesa “é exteriorizada pela concessão a ambas as partes de iguais oportunidades de pleitear a produção das provas e as mesmas possibilidades de participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre os seus resultados”.
A irregularidade nas intimações do representado, o indeferimento de provas sem qualquer fundamentação e a falta de despacho de admissibilidade com descrição da infração disciplinar e enquadramento legal constituem cerceamento de defesa e nulidade do procedimento disciplinar.
“Outro dado relevantíssimo e, infelizmente, com reiteração desatendido, refere-se à atuação do Defensor Dativo que se dá ao revel. Imperativos constitucionais, corados pela mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, fixam a imprescindibilidade de ser eficaz o seu trabalho. É dizer, não se tem por atendido o direito de defesa, quando o Defensor Dativo atua perfunctória ou desidiosamente, expondo seus argumentos em peças inaceitavelmente reduzidas, mal fundamentadas, quando não, até mesmo, desfundamentadas. Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que a anulação do processo, com todas as gravíssimas decorrências dela originadas”.[11]
Outro ponto para ser observado no procedimento disciplinar é a correlação entre imputação e sentença. A reprimenda tem de estar dentro dos parâmetros dos fatos para os quais o advogado foi chamado a se defender, sob pena de constituir cerceamento de defesa.
As decisões no curso do processo ético-disciplinar, por imperativo constitucional (inciso LV do art. 50 e art. 93 da Carta Constitucional), devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade de todo o processado diante de vício insanável.
“É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. Assim, há de promover-se permanente vigília para que a sua constituição e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio”[12].
134. REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
A revisão do processo afronta a autoridade da coisa julgada, que, segundo Chiovenda, “é a máxima preclusão”. O seu caráter de ação revisional reaviva todo o elenco probatório na busca sempre da reparação de injustiças e erros da decisão revivenda.
Segundo Mirabete[13], no âmbito do processo penal a revisão é uma ação, “(…) já que ela instaura uma relação jurídica-processual contra a sentença transitada em julgado. É pois uma ação de conhecimento de caráter constitutivo destinada a corrigir a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
No âmbito do processo disciplinar, perante a OAB a revisão da decisão é cabível a qualquer tempo, desde que esta tenha transitado em julgado e que não se trate de mera reiteração recursal.
A competência para apreciar o processo de revisão é do Conselho Seccional da OAB, que proferiu recursais decisão, mesmo não havendo recurso, pois seria competente para apreciar o recurso da decisão de primeiro grau. Em nenhuma hipótese a competência é do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme jurisprudência do Conselho Federal da OAB. (neste sentido Recurso no. 0273/2002/SCA-SP e Proc 1867/98 SCA-MS).
Há duas hipóteses em que é cabível a revisão: na existência de erro de julgamento e na existência de falsa prova, conforme preleciona Orlando de Assis Corrêa[14]:
“Existirá erro de julgamento quando o Tribunal tiver julgado contrariamente aos fatos comprovados no processo; existirá condenação baseada em falsa prova quando a prova apresentada como fundamento da decisão for falsa, e seja tomada como verdadeira, seja por qual motivo for”.
ACÓRDÃO Nº10615. EMENTA. ABRANGÊNCIA DO PROCEDIMENTO ÉTICO. O PODER DISCIPLINAR DA OAB DE PUNIR SEUS INSCRITOS É LIMITADO A APLICAR REPRIMENDAS POR NÃO ABSERVÂNCIA DAS REGRAS DEONTÓLOGICAS DA PROFISSÃO. NÃO CABE AOS TEDS EXTRAPOLAREM DE SUA COMPETÊMCIA PARA APLICAR SANÇÕES OU OBRIGAÇÕES QUE REFOGEM DOS LIAMES RETRITOS DO PROCEDIMENTO ÉTICO- DISCIPLINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 2799/03 (Origem: PD 0075/06 XIV Turma (Antigo 3924/01)), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XIV que aplicou ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso XI, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § único, do inciso I, do artigo 36 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo decisão recorrida. Sala de Sessões, 17 de março de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator.
RECURSO Nº 0195/2005/SCA. Recorrente: J.M.G. (Advogados: Evaldo Gomes Bragança OAB/SP 29.645, José Noberto de Toledo OAB/SP 23.708, Eduardo Toledo OAB/SP 63.147, Fernando Manzato Oliva OAB/SP 114.851, Rossana Fattori OAB/SP 147.627) Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcus Antônio Luiz da Silva (SC). EMENTA Nº 184/2005/SCA. PROCESSO ÉTICO -DISCIPLINAR – PEDIDO DE REVISÃO – REPRIMENDA CUMPRIDA – VIABILIDADE – DOCUMENTO NOVO – ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO – FOTOCÓPIADE RECIBO NÃO AUTENTICADA – PRESTAÇÃO DE CONTAS EFETIVADA – RECURSO PROVIDO. O pedido de revisão é viável, ainda que a pena já tenha sido cumprida. A escritura pública outorgada por cliente de Advogado ratificando teor de fotocópia não autenticada de recibo emitido ao Advogado, comprova a efetiva prestação de contas na data assinalada no recibo. Destarte, é de ser revisada pena que desconsiderou a fotocópia do recibo como documento hábil a demonstrar a prestação de contas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator ACORDAM os integrantes da e. 2ª Câmara, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão do e. Conselho e acolhendo o pedido revisional proposto. Sala das sessões, 09 de agosto de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Marcus A. L. da Silva, Relator. (DJ. 16.12.2005, p. 2028, S. 1)
RECURSO Nº 0340/2005/SCA. Recorrente: M.F.C.O. (Advogada: Maria de Fátima Campos de Oliveira OAB/RS 19.752). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Elenice Pereira Carille (MS). EMENTA Nº 173/2005/SCA. Processo Ético-disciplinar. Falta de exaurimento dos meios para notificação pessoal do Representado para que o mesmo formule Defesa Prévia. Nulidade por nítido cerceamento de defesa. Flagrante lesão aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal, bem como às normas estatutárias. Faz necessário que todos os meios sejam esgotados para que se proceda a notificação pessoal do Representado, antes que seja decretada sua revelia e conseqüente nomeação de Defensor Dativo para a defesa do mesmo. ACÓRDÃO: Acordam os membros da Segunda Câmara, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso conforme relatório e voto da relatora. Brasília, 08 de novembro de 2005. Sergio Ferraz, Presidente “ad hoc” da Segunda Câmara. Elenice Pereira Carille, Relatora. (DJ, 14.12.2005, p. 380, S 1)…..
RECURSO Nº 0315/2005/SCA. Recorrente: W.S. (Advogados: Marco Antônio de Andrade OAB/MG 69.055, Getúlio Barbosa de Queiroz OAB/MG 9.589 e Frederico Monteiro Rodarte OAB/MG 81.017). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.F.E.B. (Advogado: Luiz Fernando Emery Baptista OAB/MG 59.987). Relator: Conselheiro Federal Delosmar Domingos de Mendonça Júnior (PB). EMENTA Nº 170/2005/SCA. Julgamento antecipado. Necessidade de prova testemunhal. Vício e prejuízo. Nulidade. Cerceamento de defesa. Provimento do recurso.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de novembro de 2005. Sergio Ferraz, Presidente “ad hoc” da Segunda Câmara. Delosmar Domingos de Mendonça Filho, Relator. (DJ, 14.12.2005, p. 380, S 1).
RECURSO Nº 0068/2005/SCA. Recorrente: D.O.B. (Advogada: Patrícia Viana Vidigal AB/MG 68222). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 059/2005/SCA. 1. Não se admite a condenação em procedimento disciplinar por infração que não esteja definida com precisão e elementos concretos. 2. A garantia constitucional da presunção de inocência representa uma poderosa regra de tratamento processual em prol do cidadão não apenas em processos judiciais, mas também nos disciplinares de caráter administrativo. Como corolário da presunção constitucional não se pode extrair presunções contra o advogado que se vê processado. 3. Para a condenação no processo disciplinar é imperioso que se carreiem para os autos provas idôneas e definitivas da conduta incompatível do profissional, não se admitindo como prova da infração a mera referência à folha de antecedentes policiais ou a uma sentença sem o trânsito em julgado. 4. Recurso provido para se determinar o arquivamento da representação, facultando-se à Seccional de origem renovara o procedimento com novos elementos. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 03 de maio de 2005. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator. DJ, 16.05.2005, p. 665/666, S 1.
RECURSO Nº 0274/2006/SCA-3ªTurma. Recorrentes: A.M.S.J. e N.B. (Advogados: Rogéria Dotti Doria OAB/PR 20900 e Beno Brandão OAB/PR 20920). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e C.E.A. (Advogados: João Roberto Santos Régnier OAB/PR 7812, Sandro Balbudino Morais OAB/PR 16902, Leonardo Medeiros Régnier OAB/PR 19100 e Alexandre Medeiros Régnier OAB/PR 24542). Relator: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC). Redistribuído: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 008/2007/3ªT-SCA. “1. Anula-se de ofício o processo no qual o despacho saneador não especifica o preceito ético-disciplinar violado. Ainda que se admita que a primeira notificação não especifique o preceito violado e se possa dizer que o Representado se defende dos fatos e não da sua capitulação jurídica, não se pode tolerar a instauração do processo sem qualquer especificação quanto à regra infringida. Máxime quando se vê, dada a natureza das regras, que muitos preceitos são amplos, vagos e elásticos. É da essência do processo disciplinar a correta delimitação do campo acusatório a fim de se permitir uma defesa adequada (Precedente: REC – 0729/2006). 2. No campo do processo administrativo regido pelo Estatuto, aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Penal. Neste como naquele, não se pode admitir a inversão na cronologia da apresentação das alegações finais. Primeiro deve fazê-lo a Representante e, depois, sempre e necessariamente, o(s) Representado(s). Inversão que ofende o devido processo legal e cerceia a defesa, sendo o prejuízo presumido. 3. Se, por determinação do Relator, documentos são juntados no processo pela Representante após a apresentação das alegações finais pelos Representados, é imperioso que se dê vista a estes documentos antes de o feito ir a julgamento. Nulidade reconhecida. 4. Na sistemática da OAB, desde que haja quorum, é possível que o julgamento prossiga sem a presença de um dos julgadores que dele tomaram parte no seu início, desde que o substituto atue com as mesmas prerrogativas do primeiro. Tudo, porém, deve estar devidamente registrado em Ata. Irregularidade que, todavia, não enseja a anulação do feito.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 07 de maio de 2007. Maria Avelina Imbiriba Heskech, no exercício eventual da Presidência. Alberto Zacharias Toron, Relator.
RECURSO Nº 0566/2006/SCA – 2ª Turma. Recorrente: O.C. (Advogado: Maurício Sérgio Christino OAB/SP 77.192). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.L.S. (Advogado: Gilberto Lacerda da Silva OAB/SP 102.780). Relator: Conselheiro Federal Elói Pinto de Andrade (AM).EMENTA Nº 012/2007/2ª T – SCA. “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Princípio do juiz natural insculpido no art. 5º, inciso LIII da Carta Política. Seccional de São Paulo. Órgãos fracionários (Câmaras) compostos de membros Conselheiros e não Conselheiros. Competência para julgar em grau de recurso questões decididas pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Impossibilidade com a participação de relatores não Conselheiros. Disciplina dos arts. 56, caput, e 58, inciso III, do Estatuto. Nulidade da decisão proferida. Caso de Ordem Pública intransponível”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são Recorrentes e Recorridos os acima identificados, acordam os senhores Conselheiros Federais da OAB, competentes da egrégia Segunda Câmara, por MAIORIA, decretar a NULIDADE do processo, a partir das fls. 190, nos termos do voto do relator. Brasília, 07 de maio de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Presidente da 2ª Turma. Eloi Pinto de Andrade. Relator. (DJ, 23.05.2007, p. 676/677, S.1).
ACÓRDÃO Nº 6.095. EMENTA: Arquivamento mantido — É curial que a representação seja acompanhada de prova introdutória para demonstrar “in limine” indícios da conduta infratora do advogado, sob pena de arquivamento. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.300/04 (Origem: PD 4.239/02), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
ACÓRDÃO Nº8942. EMENTA. ARQUIVAMENTO MANTIDO DENTRO PROCESSUALÍSTICA DISCIPLINAR É IMPOSSÍVEL A REAPRIÇÃO DE MATÉRIA DE PROCEDIMENTO JÁ ARQUIVADO, A VÉS DE NOVA REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO COISA JULGADA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-5941/06 (Origem: PD 6902/03) acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer o recurso interposto contra decisão da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED VII que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 14 de agosto de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator.
ACÓRDÃO Nº 8373. EMENTA. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL – NULIDADE DECRETA, É COMPETENTE O CONSELHO SECCIONAL E NÃO O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA, PARA APRECIAR O PEDIDO DE REVISÃO DISCIPLINAR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELA 2ª CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 1532/02 (Origem: PD 0877/00), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que rejeitou o Pedido de Revisão, e decretar nula a decisão recorrida, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para cumprimento das formalidades legais e regular processamento feito. Sala de Sessões, 24 de abril de 2006. José Wellington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.
ACÓRDÃO Nº7460. EMENTA. ANALOGIA – É VEDADA A SURPRESA DE NOVO ENQUADRAMENTO DISPOSITIVO SURGIDO SOMENTE NA DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, QUANDO RESULTA EM INEQUIVOCO CERCEAMENTO DE DEFESA. A ANALOGIA SOMENTE PODE SER APLICADA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESDE QUE EM BENEFÍCIO DO ACUSADO, EM ATENDIMENTO AS FONTES SUBSIDIÁRIAS À ESPÉCIE, TAIS COMO: DIRETIO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5150/05 (Origem: PD 1360/02), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XIV, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do inciso II, do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver o querelado da sanção imposta, determinando o arquivamento dos autos. Sala de Sessões, 24 de outubro de 2005. Wanderley de Oliveira Tedeschi – Presidente em exercício. Edson Rodrigues dos Passos – Relator.
ACÓRDÃO Nº 8174. EMENTA. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR É DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM RECURSO, OU DE DECISÃO EM PROCESSO DISCIPLINAR ORIGINÁRIO. NO ÂMBITO DESDE CONSELHO SECCIONAL DA OAB A COMPETÊNCIA É DO TED, QUANDO ALI OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENÁTÓRIA E É DA CÂMARA RECURSAL QUANDO ESTA MANTÉM A CONDENAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO ACONTECE NA ESFERA, DE SUA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 5º, DA LEI N. 8.906/94. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCESSO, POR INCOMPETÊNCIA DO TED, UMA VEZ QUE, NESTE CASO, A DECISÃO CONDENATÓRIATRANSITOU EM JULGAMENTO NA CÂMARA RECURSAL DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SP E NÃO NAQUELE E. SODALÍCIO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 0632/00 (Origem: PD 0957/98), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que julgou Improcedente Pedido de Revisão, e acolhendo a preliminar de nulidade processual argüida, sem exame do mérito, anular o processo a partir de fls. 425, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o regular processamento feito. Sala de Sessões, 20 de Fevereiro de 2006. Aristeu José Marciano – Presidente em exercício. João Pedro Palmieri – Relator.
ACÓRDÃO Nº 8346. EMENTA. PROCESSO DISCIPLINAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA, O PROCESSO DISCIPLINAR DEVE SER NORTEADO POR NORMAS PROCESSUAIS (ARTIGO 73 EAOAB E 52 E SEGUINTES DO CED) PARA POSSIBILITAR AO ADVOGADO REPRESENTADO AMPLA E IMPRESCINDÍVEIS DEFESAS. A FALTA DE PARECER DE ADMISIBILIDADE (ART. 73 DO EAOAB), ELABORADA POR ASSESSOR OU RELATOR APONTANDO A IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE DETERMINADA INFRAÇÃO EM TESE. TEMBÉM A FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSORA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA QUE ACARRETA NULIDADE DE TODO O PROCESSADO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-4923/05 (Origem: PD 0294/03) acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer o recurso interposto contra decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XI que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por caracterizada as infrações previstas nos incisos XX e XXV, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do inciso II , do artigo 37, do mesmo diploma legal, e no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão recorrida. José Welington Pinto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator
ACÓRDÃO Nº8343. EMENTA. REFLEXOS DO DECISÓRIO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE JURISDIÇÕES. O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL NA ÓRBITA, DOS FATOS ENSEJADORES DA REPRESENTAÇÃO, POR ENTENDER O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE O CRIME ERA DE AÇÃO PRIVADA, NÃO PODE PROVOCAR REFLEXOS NA ÓRBITA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR, POR SER ALICADA A INDEPENDÊNCIA DE JURISDIÇÕES CONTAS NÃO PRESTADAS EM SUA TOTALIDADE, DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5799/05 (Origem: PD 2562/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou aos querelados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizadas a infração prevista no inciso XXI, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do§ 2º, inciso I, do artigo 37, do mesmo diploma legal, e afastando a preliminar de falta de correção entre a imputação e a penalidade imposta argüida, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 24 de abril de 2006. José Wellington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.
ACÓRDÃO Nº7944. EMENTA. QUANDO NÃO HÁ PROVA SEGURA DOS AUTOS, DA ACUSAÇÃO APRESENTADA CONTRA ADVOGADO, A ABSOLVIÇÃO É O ÚNICO DESFECHO CAPAZ DE IMPEDIR A PRÁTICA DE INJUSTIÇA, POIS A CONDENAÇÃO DE UM PROFISSIONAL CULPADO CONSTITUI MEDIDA PEDAGÓGICA EXEMPLAR, A DE UM INOCENTE, PORÉM, REVELA PREOCUPAÇÃO PARA TODOS OS DEMAIS ADVOGADOS DE BEM, RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA, ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5192/05 (Origem: PD 0189/04), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XIV que aplicou ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no § 6º, do artigo 15, do EAOAB e violação aos artigos 17 e 20, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § único, inciso II, do artigo 36, da Lei nº 8.906/94, e rejeitando a preliminar de prescrição argüida, no mérito dar-lhe provimento, para absolver o querelado da sanção imposta. Sala de Sessões, 16 de janeiro de 2006. Wanderley de Oliveira Tedeschi – Presidente em exercício. João Pedro Palmieri – Relator.
ACÓRDÃO Nº9209. EMENTA. SEM A PROVA SEGURA DA CONDUTA FALTOSA ATRIBUIDA A ADVOGADA NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO, POIS O CONSAGRADO PRINCIPIO “IN DUBIO PRO RED”, APLICADO NO DIREITO PENAL, TAMBÉM DEVE SER RECONHECI EM SEDE DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR POR TRATAR-SE DE FEITO QUE TEM POR ESCOPO A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA, RECURSO PROVIDO, ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-6289/06 (Origem: PD 6083/03) acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer o recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso IX, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 1º, inciso II, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e afastando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em face de ausência de notificação pessoal argüida, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a querelada da sanção imposta, determinando o arquivamento dos autos. Sala de Sessões, 16 de outubro de 2006. Wanderley de Oliveira Tedeschi – Presidente em exercício. João Pedro Palmieri – Relator.
OITIVA DE TESTEMUNHA, AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DENFENSOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA É DE SER RECONHECIDA NULIDADE QUANDO, INSTAURADO O PROCESSO DISCIPLINAR; AS TESTEMUNHAS SÃO OUVIDAS SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR AINDA QUE “AD HOC”; FACE A AUSÊNCIA DO QUERELADO OU DENFENSOR CONSTITUIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR O EFEITO E REMETER OS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE REGULAR. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-6609/06 (Origem: PD 4287/03) acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, cumulada de multa de valor de 2 (duas ) anuidade, por caracterizadas as infrações previstas no incisos XX e XXI, do artigo 34 do EAOAB, nos termos § 1º,inciso II, do artigo 37, combinado com o artigo 39, ambos do mesmo diploma legal, e, acolhendo a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, anular o processo a partir de fls. 60, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento do feito. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2006. Luiz Donato Silveira – Presidente em exercício. Claudio Bini – Relator.
ACÓRDÃO N º8581. EMENTA. DIVERGÊNCIA CONSTATADA ENTRE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE O EXERCICIO PROFISSIONAL INDICADA NO PARECER DO RELATOR, AQUELE INSCRITO NA ATA DE JULGAMENTO E O IMPRESSO NO ACÓRDÃO, CONSTITUI CAUSA DE NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO ACÓRDÃO, INCLUSIVE, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS DO TED PARA REGULARIZAR OS ATOS PROCESSUAIS EM VÉRTICE. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-5907/06 (Origem: PD 0780/04) acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer o recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizada infração prevista no inciso XXI, do artigo 34, do EAOAB e violação ao artigo 9º do Código de Ética Disciplinar, nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 37, da Lei nº8. 906/94, e acolhendo a preliminar de dicotomia quanto ao prazo da sanção imposta no voto da Relatora, ata de julgamento e Acórdão, anular o processo a partir de fls. 080, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento do feito, determinando ainda que o mesmo tome as devidas providências, no tocante a responsabilidade do pólo ativo do processo disciplinar, bem como a observância e ampla defesa. Sala de Sessões, 15 de maio de 2006. Aristeu José Marciano – Presidente em exercício. João Pedro Palmieri – Relator.
ACÓRDÃO Nº 8055. EMENTA. PROVA PRECÁRIA – REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE DIANTE DA FALTA DE PROVA SEGURA E DEMAIS ELEMENTOS SUBMINISTRADOS DOS AUTOS. APLICA-SE O VELHO PRINCIPIO IN DÚBIO PRO RÉU E CONSEQUENTEMENTE COM ABSOLVIÇÃO DO ADVOGADO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 4903/05 (Origem: PD 0262/00), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até efetiva e real prestação de contas, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 37, da Lei nº 8.906/94, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver o querelado da sanção imposta. Sala de Sessões, 20 de fevereiro de 2006. Luiz Carlos Pfeifer – Presidente em exercício. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator
ACÓRDÃO Nº8049. EMENTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – TESTEMUNHA INTIMADA PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA – PETIÇÃO APRESENTADA ANTES DA AUDIÊNCIA JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO – OMISSÃO DO INTRUTOR QUANDO ESTE FATO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCEDEMINTO COM OBJETIVO DE OUVIR A TESTEMUNHA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 4298/04 (Origem: PD 0448/02), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XI que aplicou aos querelados a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizadas a infração prevista no inciso XVII, do artigo 34, do EAOAB, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 37, do mesmo diploma legal, e, sem exame do mérito, acolher a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de uma testemunha e falta de apreciação do pedido de designação de audiência argüida, anulando o processo a partir da fls. 136, nos termos § 2º, do artigo 52, do Código de Ética e Disciplina, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o regular processamento feito. Sala de Sessões, 20 de fevereiro de 2006. Carlos Luiz Galvão Moura – Presidente em exercício.
ACÓRDÃO N º11042. EMENTA. ARQUIVAMENTO MANTIDO – PELA FALTA RELAÇAO ADVOGADO E CONSTITUINTE. O PODER DO TED É DE PUNIR OS INSCRITOS NA OAB É UNICAMENTE RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL, NÃO PODE RECONHECER MATÉRIA ABSOLUTAMENTE ALHEIA À RELAÇÃO ADVOGADO E CONSTITUINTE. A EXCEÇÃO Á REGRA É DA CONDUTA INCOMPATIVÉL, QUE É NECESSÁRIA A HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE ATOS GRAVISSIMOS, REFLETINDO NA REPUTAÇÃO DE TODA A CLASSE E INIDONEIDADE MORAL E PRÁTICA DE CRIME INFAMANTE QUANDO A CONDENAÇÃO CRIMINAL É FATOR DETERMINANTE PARA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. TODAS ESTAS HIPÓTESES NÃO OCORRERAM NA QUESTÃO EM JULGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO PARA MANTER O ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 6162/06 (Origem: PD 0183/05 – X Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da X Turma do Tribunal de Ética e Disciplina que julgou improcedente a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa argüida, na resolução do mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 22 de setembro de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.
ACÓRDÃO Nº9556. EMENTA. PROCESSO DISCIPLIAR, MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO, É POSSIVEL A MUDANÇA DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, DESDE QUE SE OPORTUNIZE AO QUERELADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, EIS QUE A INFRAÇÃO PELA QUAL FOI O QUERELADO APENADO NÃO GUARDA DISCIPLINARMENTE PROCESSADO. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR O EFEITO MEDIANTE DO NOVO ENQUADRAMENTO DADO PELO TED, E OPORTUNIDADE DEFESA AO QUERELADO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-6595/06 (Origem: PD 5606/02) acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer o recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, cumulada de multa no valor de 5 (cinco) anuidades, por caracterizada a infração prevista no inciso IV , do artigo 34 do EAOAB , nos termos do inciso II, do artigo 37, combinado com o artigo 39, ambos do mesmo diploma legal, e, anular o processo para reabertura de instrução , com o conseqüente retorno dos autos ao tribunal de origem para o regular processamento de feito. Sala de Sessões, 18 de dezembro de 2006. Luiz Donato Silveira – Presidente exercício. Claudio Bini – Relator
ACÓRDÃO Nº9531. EMENTA. OITIVA DE TESTEMUNHA, AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DENFENSOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. NULIDADE RECONHECIDA É DE SER RECONHECIDA NULIDADE QUANDO, INSTAURADO O PROCESSO DISCIPLINAR; AS TESTEMUNHAS SÃO OUVIDAS SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR AINDA QUE “AD HOC”; FACE A AUSÊNCIA DO QUERELADO OU DENFENSOR CONSTITUIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR O EFEITO E REMETER OS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE REGULAR. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-6609/06 (Origem: PD 4287/03) acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED IV que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, cumulada de multa de valor de 2 (duas ) anuidade, por caracterizadas as infrações previstas no incisos XX e XXI, do artigo 34 do EAOAB, nos termos § 1º,inciso II, do artigo 37, combinado com o artigo 39, ambos do mesmo diploma legal, e, acolhendo a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, anular o processo a partir de fls. 60, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento do feito. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2006. Luiz Donato Silveira – Presidente em exercício. Claudio Bini – Relator.
EMENTA: Nulidade. Devido processo legal. Processo disciplinar. Vinculação às prescrições constitucionais: princípio do devido processo legal. Instrução por Presidente de Subseção. Descumprimento do princípio due process of law. Cabe ao relator designado determinar a notificação do profissional representado e a instrução do processo, baixando diligências, requisitando e produzindo provas, ouvindo testemunhas e as partes e tudo mais que seja necessário para apuração dos fatos. Nulidade reconhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº 3.644/2002, acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar — TED II, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em anular o processo a partir de fls. 83. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2004. (aa) José Maria de Almeida Rezende — Presidente; Carlos Alberto Mariano — Relator — Publicado no DOESP em 7.4.2005 — TED-OAB/SP.
ACÓRDÃO Nº 6.460. EMENTA: Viola o direito de defesa e constitui causa de nulidade processual o encerramento da instrução do feito sem a tomada do depoimento pessoal do representante e sem a oitiva das testemunhas, desde que tempestiva e expressamente requeridos pelo acusado. Inteligência do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal c.c. o art. 73, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Exame do mérito prejudicado. Preliminares acolhidas. Processo disciplinar anulado. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.698/04 (Origem: PD 0086/02 — XI Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED XI, que aplicou ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por violação aos §§ 3º e 4º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina e artigo 4º do Provimento nº 94/2000, nos termos do § único, inciso I, do artigo 36 do EAOAB e, afastando as preliminares de ilegitimidade de parte e cerceamento de defesa no tocante ao não-encaminhamento de ofícios ao CREMESP, e acolhendo a preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa em razão das irregularidades procedimentais argüidas, anular o processo a partir de fls. 75, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o cumprimento das formalidades legais e o regular processamento do feito. Sala das Sessões, 21 de março de 2005. Arnor Gomes da Silva Junior — Presidente; João Pedro Palmieri — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005.
ACÓRDÃO Nº 5.907. EMENTA: Julgamento pela Turma Disciplinar deve atender os dispositivos legais pertinentes, com elaboração de acórdão, sua publicação e as partes notificadas. Isso não ocorrendo, deve ser anulado o feito a partir da irregularidade, observando-se as formalidades legais, a teor do disposto no Código de Ética, no Regimento Interno e no Regulamento Geral. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.952/03 (Origem: PD 0204/02 — XI Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED XI, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XX do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 1º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal, e anular o feito a partir de fls. 74, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para o regular processamento. Sala das Sessões, 18 de outubro de 2004. José Luiz de Oliveira — Presidente em exercício; Paulo Roma — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005.
ACÓRDÃO Nº8879. EMENTA. REVISÃO CRIMINAL, DESCABIMENTO. HÁ DUAS HIPÓTESES EM QUE É CABÍVEL A REVISÃO, NA EXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO E NA EXISTÊNCIA DE FALSA PROVA CONFORME TAXATIVAMENTE ELENCADOS NO ARTIGO 73, PARÁGRAFO QUINTO DO EAOAB. SENDO DESCABIDO PEDIDO REVISIONAL QUE PRETENDE SOMENTE REVISÃO DE MATÉRIA OBJETO DA INSTRUÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processos SC-3101/03 (Origem: PD 6061/02) acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Relator, em conhecer do Pedido de Revisão interposto, e rejeitá-lo, mantendo a decisão proferida. Obsteve-se de votar o Relator Delcio Balestero Aleixo. Sala de Sessões, 17 de julho de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.
Revisão. Processo disciplinar oriundo do Tribunal de Ètica e Disciplina. Cmpetência do Conselho Seccional. EMENTA: Processo disciplinar. Revisão. Competência. Nulidade do julgamento.Para apreciar Processo de Revisão oriundo do Tribunal de Ética e Disciplina é competente o Conselho Seccional. Inexistência de nulidade. (Proc.1.783/97/SCA-MS, Rel. p/ acórdão Carlos Augusto Tork de Oliveira (AP). Ementa 080/2000/SCA, julgamento 07.08.2000, por unamidade, DJ 03.11.2000, p.63, S1e) Similar Proc. 1867/98/SCA, DJ 03.11.2000, p.63, S1e) Similar Proc. 1867/98/SCA-MS, julgamento: 07-08-2000, Conselho Federal da OAB.
ACÓRDÃO Nº9579. EMENTA. A COMPETENCIA PARA APRECIAR E DECIDIR PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR DO TED, QUANDO A DECISÃO CONDENATÓRIA QUE SE PRETENDE REVISAR TRANSITOU EM JULGADO ALI. É DA CÂMARA RECURSAL QUANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, EM GRAU DE RECURSO, MANTÉM A CONDENAÇÃO PROCLAMADA PELO TED. NO PRIMEIRO CASO, DA DECISÃO DO TED, QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVISÃO, CABE RECURSO PARA UMA DAS CÂMARAS RECURSAIS DO CONSELHO SECCIONAL; E NO SEGUNDO CASO, DA DECISÃO DA CÂMARA, QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO PARA O PEDIDO DE REVISÃO. CABE RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL. – O RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL É DE NATUREZA ORDINÁRIA, NÃO SE SUJEITANDO, POIS ÁS RESTRIÇÕES DO ART. 75 DA LEI N.8.906/94, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, TAMBÉM APLICÁVEL AO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-4152/04 (Origem: PD 04.342/62 – VII Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer do Pedido de Revisão interposto, e afastado as preliminares de prescrição, de efeito suspensivo da decisão condenatória e aplicabilidade da pena com fulcro em lei anterior argüidas, rejeitá-lo, mantendo a decisão proferida. Sala de Sessões, 18 de janeiro de 2005. Wanderley de Oliveira Tedeshi – Presidente em exercício. Aristeu José Marciano – Relator.
ACÓRDÃO Nº 4.162. EMENTA: Processo disciplinar. Cerceamento de defesa — Nulidade. No diapasão de julgado do Conselho Federal — Proc. 001.764/97-SCA-RS, Rel. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, j. 14.4.97, DJ 12.6.97, p. 26612. Anula-se o processo disciplinar a fim de que abra oportunidade para realização da instrução oral, quando essa face foi supressa, disso resultando de nulidade absoluta, por omissão de formalidade essencial, suscetível de comprometer a apuração da verdade substancial. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-0884/01 (Origem: PD 1.638/99), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra a decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que aplicou à querelada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos V e XVII do artigo 34 do EAOAB, nos termos do parágrafo 1º e do inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a anulação de todo o processo, inclusive a decisão de 1º grau. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2002. César Antonio Alves Cordaro — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
ACÓRDÃO Nº 5.947. EMENTA: Nulidades — Não é de se prover o recurso que alega irregularidade de intimação, quando as notificações foram expedidas para o endereço do representado constante em sua inscrição e, embora confessadamente notificado da audiência de julgamento, ele nela não comparece para alegar eventuais nulidades processuais. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-3.259/03 (Origem: PD 0690/99), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Delcio Balestero Aleixo, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional até que preste novas provas de habilitação, por caracterizada a infração prevista no inciso XXIV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § 3º do artigo 37 do mesmo diploma legal, e rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa e falta de intimação argüidas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 28 de outubro de 2004. Carlos Luiz Galvão Moura — Presidente em exercício; Carlos Roberto Sanches de Oliveira — Relator “ad hoc”.
EMENTA Nº 055/2002/SCA. Processo ético-disciplinar. Ausência de notificação pessoal para que representado formule defesa prévia. Nulidade insanável daí decorrente, por flagrante cerceamento de defesa. Lesão não apenas à norma estatutária, mas, acima de tudo, a dispositivos expressos da Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV). Somente após exauridas infrutiferamente as tentativas de notificação pessoal do representado, deverá ser decretada sua revelia, com designação de defensor dativo para a obrigatória apresentação de defesa prévia. A garantia legal e constitucionalmente assegurada, tanto no processo penal quanto administrativo, de que o imputado tome ciência pessoal da acusação (audiatur et altera pars) que lhe é assacada, não é preceito inócuo e ornamental, mas deve ser acolhido como conquista efetiva e umbilicalmente atrelada ao estado democrático de direito. (Recurso nº 0115/2002/SCA-SC. Relator: Conselheiro Nereu Lima (RS), julgamento: 17.6.2002, por unanimidade, DJ de 27.8.2002, p. 351, S1). Conselho Federal da OAB.
EMENTA Nº 024/99/SCA. Processo disciplinar. Intimação ao representado, para o julgamento, em endereço diverso daquele novo por ele comunicado previamente à seccional. Nulidade da citação editalícia. Cerceamento de defesa. Exegese dos arts. 73, § lº, do Estatuto e 5º, LV, da CF/88. Recurso nº 1.906/98/SCA-SP. Relator: Conselheiro Raimundo Cândido Júnior (MG). Data de julgamento: 8.2.1999 (DJ de 7.5.99, p. 308, S1). 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB.
ACÓRDÃO Nº 5.517. EMENTA: Cerceamento de defesa inexistente. As partes devem no processo administrativo disciplinar requerer provas cabíveis de produção dentro da competência do TED e não podem extrapolar para liames que somente são cabíveis em processo judicial. Comete infração disciplinar o advogado que recebe dinheiro de seu constituinte para depósito judicial e apropria-se do numerário e não presta os trabalhos contratados. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.785/03 (Origem: PD 6.292/99), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, cumulada de multa no valor de 2 (duas) anuidades, por caracterizadas as infrações previstas nos artigos 31, 32 e 33 e incisos XX e XXV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 37, combinado com o artigo 39 do mesmo diploma legal, e violação ao § único, incisos I, II e III, do artigo 2º do Código de Ética, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir a multa cumulada de 2 (duas) anuidades da pena imposta, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Sala das Sessões, 9 de agosto de 2004. Sindoval Bertanha Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
EMENTA: Arquivamento mantido — Incompetência do TED para conhecer a matéria. O poder do TED é de punir os inscritos na OAB e unicamente relacionado com a atividade profissional. Não pode conhecer matéria absolutamente alheia à relação advogado e constituinte. A exceção à regra é da conduta incompatível, que é necessária à habitualidade na prática de atos gravíssimos, refletindo na reputação de toda a classe e inidoneidade moral e prática de crime infamante quando a condenação criminal é fator determinante para tipificação da infração disciplinar. Todas estas hipóteses não ocorreram na questão em julgamento. Recurso improvido para manter o arquivamento. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.577/02 (Origem: PD 2.260/01), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que determinou o arquivamento da representação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 21 de julho de 2003. José Nuzzi Neto — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
ACÓRDÃO Nº 5.174. EMENTA: Arquivamento mantido. Representação dependente de prova pericial. Diante da dependência de prova pericial para provar o alegado, o que extrapola os liames restritos do procedimento disciplinar e considerando ausência de pressupostos de admissibilidade, é curial manter-se o arquivamento da representação. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.981/02 (Origem: PD 2.070/01), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que determinou o arquivamento da representação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 10 de maio de 2004. Sindoval Bertanha Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
ACÓRDÃO Nº 5.217. EMENTA: Falta de correlação entre a imputação e decisão condenatória. Fere o princípio da correlação entre imputação e sentença condenatória o advogado que foi chamado para defender-se por certos fatos, e, sofrendo sanção por outros fatos que sequer foram objeto da instrução processual. Violação da garantia constitucional da ampla defesa. Provido o recurso para absolver o advogado. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.257/01 (Origem: PD 1.262/96), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED II, que aplicou à querelada D. R. O. C. a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso II do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § único do artigo 36 do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para absolver a querelada da sanção imposta, estendendo a decisão proferida quanto ao querelado R. M. Sala das Sessões, 10 de maio de 2004. Sindoval Bertanha Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.
ACÓRDÃO Nº 231. PD Nº 065/04. EMENTA: Competência territorial nacional da OAB para punir infrações ético-disciplinares dos advogados. Jurisdição dos tribunais estaduais para apurar infrações praticadas nos respectivos territórios. Punibilidade de profissional que iniciou o “iter” infracional ainda estagiária para completá-lo quando já inscrita como advogada na OAB. Do descumprimento de acordo com a cliente, celebrado perante e com a intermediação da OAB: pressupostos de exeqüibilidade, liquidez e certeza deste. Exercício ilegal da profissão, prejuízo à cliente, locupletamento ilícito e falta de prestação de contas: ofensas ao artigo 34, I, IX, XX e XXI, do EAOAB. Aplicação da pena de suspensão por 120 dias, que deverá perdurar até que a querelada pague a importância, líquida e certa do acordo na OAB, corrigida monetariamente. Artigo 37, § 2º, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo disciplinar nº065/04, acordam os membros do Tribunal de Ética e Disciplina — XIII Turma, por maioria, contra os termos do voto do relator Dr. Paulo Sérgio de Guimarães Cardoso, acompanhando o voto-vencedor do Relator Dr. Pio Antunes de Figueiredo Júnior, para acolher a representação e aplicar à querelada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até efetiva prestação de contas, por caracterizadas as infrações previstas no artigo 34, incisos I, IX, XX e XXI, do EAOAB, nos termos do artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2004. (aa) Luiz Gastão de Oliveira Rocha — Presidente; Pio Antunes de Figueiredo Júnior — Relator — Publicado no DOESP em 6.5.2005 — TED-OAB/SP.
ACÓRDÃO Nº 6.316. EMENTA: Revisão criminal. Reflexos na revisão do processo disciplinar. Negado provimento ao recurso. Ao processo ético-disciplinar aplica-se a independência de jurisdições. A regra é que nem sempre o decisório penal absolutório em revisão criminal produz reflexos na esfera disciplinar. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-0600/00 (Origem: PD 0997/88), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED IV, que negou provimento ao pedido de revisão, e rejeitando as preliminares de distorção dos fundamentos da pena aplicada, da ilegitimidade da medida adotada pela Quarta Turma e da ofensa à coisa julgada argüidas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de 1ºgrau. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2004. José Welington Pinto — Presidente; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator — Publicado no DOESP em 4.4.2005.
PROCESSO PEDIDO DE REVISÃO Nº 2007.08.01872-05 – 04 Volumes – 2ª Turma. Requerente: A.R.G. (Advogado: Aloísio Rodrigues Grandinetti OAB/MG 26.998). Requerido: Decisão da Segunda Câmara do CFOAB. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). EMENTA Nº 017/2007/2ª T – SCA. “Revisão disciplinar do processo. Art. 73, § 5º do EOAB. Cabimento apenas quando demonstrado erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Falta de pressupostos de admissibilidade ao seu conhecimento: Processo dirigido à OAB/MG, quando devia ser ao CFOAB; Inexistência de pedido expresso de revisão; Não observância de que deveria ter natureza autônoma; Erro em sua finalidade, visto que não tem a revisão natureza recursal. O ajuizamento de ação de arbitramento de honorários não tem o condão de permitir a revisão disciplinar do processo. Independência entre as instâncias administrativa e judicial. Pela extinção sem julgamento de mérito”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Câmara do Conselho Federal por unanimidade, não conhecer do Pedido de Revisão Disciplinar do Processo, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 07 de maio de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina. Presidente da 2ª Turma. Marcelo Henrique Brabo Magalhães. Relator. (DJ, 23.05.2007, p. 676/677, S.1).
RECURSO Nº 2007.08.01778-05 – 02 volumes/2ª Turma-SCA. Recorrente: Â.A.G.L. (Advogada: Ângela Alencar Gondim Lavigne OAB/BA 6.641). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA N° 085/2008/2ªT-SCA. A notificação do requerente para a sessão de julgamento do pedido de revisão é indispensável, implicando sua falta nulidade absoluta, por ofensa ao art. 73, § 1º, do Estatuto e violação do princípio da ampla defesa. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de junho de 2008. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator. (DJ, 30.06.2008, p. 651).
RECURSO Nº 1003/2006/SCA – 3ª Tuma. Recorrente: D.M.O.T. (Advogada: Denise Marici Oltramari Tasca OAB/PR 23.981). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Júlio Solimar Rosa Cavalcanti (TO). EMENTA N° 035/2008/3ªT-SCA. Representação disciplinar. Parecer preliminar pelo arquivamento de procedimento ético-disciplinar. Ofensa ao principio do juiz administrativo natural. Competência exclusiva do Presidente da Seccional, ou da subseção. Inteligência do art. 73, parágrafo 2º, do EAOAB. Só o presidente da seccional, ou da subseção, face à gravidade da matéria e a sua competência legal, pode determinar o arquivamento de procedimento Ético-Disciplinar. O manual de Procedimento Ético do Conselho Federal da OAB, esclarece que todos as decisões adotadas em processo Ético-disciplinar têm a sua legalidade subordinada à fundamentação, de modo que, não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem voto devidamente fundamentado. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno do processo à seccional de origem, para que o Presidente da Subseção de Pato Branco opine sobre o parecer preliminar de arquivamento do processo Ético-Disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os presentes autos, Recurso – 1003/2006 – acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno do processo à seccional de origem, para que o Presidente da Subseção de Pato Branco opine sobre o parecer preliminar de arquivamento do processo Ético-Disciplinar. Brasília, 10 de março de 2008. Pedro Origa Neto, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Júlio Solimar Rosa Cavalcanti, Relator. (DJ. 26.03.2008, p. 34, S.1).
ACÓRDÃO Nº7729. EMENTA. ARQUIVAMENTO NÃO MANTIDO – A FALTA ÉTICO-DISCIPLINAR É DE INTERESSE DE TODA CLASSE NÃO SENDO NECESSÁRIO O IMPULSO PROCESSUAL DA REPRESENTANTE PARA DESLINDE DA REPRESENTAÇÃO E SUA INÉRCIA POSTULATÓRIA NÃO ACARRETA O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 4891/05 (Origem: PD 2613/01), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que desacolheu a representação determinando o arquivamento dos autos, e rejeitando a preliminar de intempestividade do recurso argüida, anular o processo a partir de fls. 134, com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para o regular processamento do feito. Sala de Sessões, 21 de novembro de 2006. Joel de Araujo – Presidente em exercício. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.
RECURSO Nº 2008.08.07447- 05/SCA – 2ª Turma. Rcte: D.O.B. (Adv.: Dalton de Oliveira Braga OAB/MG 35.498). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA Nº 038/2010/SCA-2ªT. Apropriação indevida de valores – não prestação de contas – inexistência de contrato escrito – art. 34, XX e XXI da Lei 8.906/94 – falta de provas da existência de conduta antiética – Impossibilidade de presunção pela culpa do representado. 1. O estado natural do cidadão dentro do Estado de Direito é o de não culpado ou até mesmo inocente. Para lhe imputar qualquer sanção se faz necessária a prova de que o mesmo agiu de maneira antiética. A simples presunção de culpa não serve. 2. Não existem nos autos provas capazes de demonstrar sequer a ocorrência do fato nos termos narrados pelo Representante. As testemunhas do Representado de nada ajudam. Em corolário colidem as alegações do Representante e Representado sem que se possa afirmar qual aproxima-se da verdade. 3. Em prestígio aos direitos fundamentais, cuja força é erga omnes, erigireis tanto contra o Estado como contra o próprio povo, faz-se necessária, pela carência probatória capaz de fundamentar entendimento em contrário, reconhecer a manutenção do estado do natural do Representado. 4. Julgo totalmente procedente o recurso para reformar a decisão que condenou o Representado/Recorrente à pena de Suspensão no intuito de declará-lo inocente de todas as acusações. Devendo ser o mesmo absolvido no presente processo disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator
RECURSO N° 2009.08.05983-05/SCA– 2ª Turma. Rcte.: E.M.J. (Advs.: Edu Monteiro Júnior OAB/SP 98688 e Outros). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso e W.S.G. (Adv.: Wilton Sei Guerra OAB/SP 114771). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA Nº 072/2010/SCA-2ªT. Nulidades julgamento – Desprezo a preceito legal – incompetência Turma Julgadora – Cerceamento defesa – Manifestação expressa pelo desinteresse do representante em audiência conciliatória, aliado a ofensa efetuada a relator nomeado pela OAB, a não realização de audiência conciliatória não acarreta desprezo legal para ensejar nulidade. Aplicação da Súmula 1 da jurisprudência do Órgão Especial. Inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não Conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional. Não existe cerceamento de defesa quando a matéria não requer dilação probatória além daquela já produzida e os fatos foram confessados pelo representado. ACÓRDÃO: Vi stos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros Federais da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos, fundamentos e voto do relator. Ressalvados os entendimentos pessoais e de algumas divergências de opiniões, porém com o consenso em que a solução da questão deva estar afeta à Súmula 01/2007 do OEP. Brasília, 17 de maio de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator.
RECURSO N° 2008.08.08900-05-02 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte.: A.T.P. (Adv.: Rui Engracia Garcia OAB/SP 98102). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Pres. do Conselho Seccional da OAB/São Paulo-Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA N° 090/2010/SCA-2ªT. 1. Alegação de prova escrita clandestina não é suficiente para afastar a punição disciplinar por envolvimento com crime organizado, quando há prova suficiente da participação da querelada na prática de infrações penais, demonstrada por declarações e interrogatórios policiais da própria advogada. 2. Irrecorribilidade – Decisão unânime do Conselho Seccional – Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), do RegulamentoGeral da OAB, do Código de Ética e Disciplina – 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator
RECURSO N° 2008.08.08903-05-03 Volumes/SCA-2ª Turma. Rcte.: D.S.G. (Adv.: Darcy Silveira Gonçalves OAB/RJ 80616). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Pres. Do Conselho Seccional da OAB/São Paulo – Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rel.: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA Nº 092/2010/SCA-2ªT. Decisão colegiada. Câmara composta por advogado não Conselheiro. Obediência às normas impostas pelos Conselhos Federal e Seccional. Incidência da Súmula 01/2007 Conselho Federal. Princípio do juiz natural. Proporcionalidade. Nulidade. Inexistência. Pelo conhecimento e provimento do recurso. 1 – O recurso que tenta reformar decisão colegiada de Turma de Seccional da OAB formada em sua maioria por Conselheiros não eleitos, não merece acolhida no Conselho Federal, pois afronta Súmula legitimamente consolidada no âmbito do CFOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 21 de junho de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.
RECURSO 2009.08.00584-05/SCA-STU. Rcte.: C.A.O.M. (Adv.: César Augusto Oliveira Martins OAB/RJ 118990). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e J.S. (Adv.: Joaquim de Souza OAB/RJ 17521). Rel.: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 139/2010/SCA-STU. 1. O simples conflito de interesses particulares entre advogados não gera por si só infração disciplinar passível de punição pelo Órgão de classe; 2. Irrecorribilidade – Ausência dos pressupostos previstos no Art. 75, da Lei 8.906/94 – Decisão unânime do Conselho Seccional – Inocorrência de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), ao Regulamento Geral da EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina – 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araújo, Relator
RECURSO 2009.08.00755-05/SCA-STU. Rcte.: M.R.M.S. (Adv.: Miguel Roberto Moreira da Silva OAB/DF 11880). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal, E.T.G. e J.P.S. (Adv.: Marina Oliveira Vilela OAB/DF 19270 e Edilson Tomas Gomes OAB/DF 17344). Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA 146/2010/SCA-STU. Recurso interposto contra decisões proferidas pelo TED e Conselho Seccional da OAB/DF, as quais consideraram inocorrente a falta disciplinar capitulada no § 2º do art. 72 do EAOAB. Ao advogado é defeso exibir, em processo do interesse de terceiros, nos quais atue como defensor destes, peças de processo disciplinar em tramitação contra o colega “ex adversus”, somente lhe sendo lítico fazê-lo quando à autoridade judiciária competente sejam submetidas ações nas quais estes mesmos advogados não sejam defensores de terceiros, mas as próprias partes interessadas. Correta interpretação do § 2º do art. 72 do EAOAB. Recurso conhecido, ao qual dá-se provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de agosto de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator
RECURSO 2009.08.01623-05/SCA-STU. Rcte.: M.H.L. (Adv.: Marlene Hernandes Leivas OAB/RS 12814). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e M.G.L.C. (Adv.: Márcia Goreti Libório Chaplin OAB/RS 27955). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 165/2010/SCA-STU. Cerceamento de defesa – Litispendência – Prescrição – Inocorrência. Não há que se falar em litispendência em autos apensados, especialmente quando um dos quais não foi dado seguimento. Cerceamento de defesa inocorrente quando a parte sempre foi inteiramente cientificada de todos os atos processuais tendo vistas e manifestação nos autos. Não se declara a prescrição em Processo disciplinar que tenha sido julgado antes do praza de cinco anos da data da constatação oficial do fato pela OAB e que não tenha permanecido paralisado por prazo superior a três anos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator
RECURSO 2008.08.09023-05/SCA-STU-ED. Embgte.: C.A.S. (Adv.: César Alexandre Paiatto OAB/SP 186530). Embgdos.: Acórdão de fls. 582 a 585, da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.H.K. (Advs.: Erivaldo Sérgio dos Santos OAB/SP 177675 e Robeirto Silva Souza OAB/SP 166152-B). Rel.: Conselheiro Federal Va l m i r Macedo de Araújo (SE). EMENTA 189/2010/SCA-STU. 1) Embargos de declaração – Rediscussão de matéria superada – O acolhimento da tese de impossibilidade de revolvimento de matéria eminentemente fática no Conselho Federal, ante os óbices postos no art. 75, da Lei 8.906/94, não configura omissão em relação aos demais pontos fáticos suscitados no apelo; 2) Nos termos da Súmula 1, do Órgão Especial, inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto por advogado não Conselheiro, designado nos termos do Regimento do Conselho Seccional. Embargos Conhecidos e Rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Valmir Macedo de Araujo, Relator.
RECURSO 2009.08.01214-05/SCA-STU. Rcte.: W.R.A. (Adv.: Wladimir Rodrigues Alves OAB/SP 95919). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.G.P.C. (Adv.: José Geraldo Pires de Campos OAB/SP 130581). Rel.: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). E M E N TA 200/2010/SCA-STU. Arquivamento de Processo Disciplinar – Inexistindo qualquer indício de infração ética ou disciplinar, por mínimo que se seja, não pode o advogado ser submetido ao constrangimento de responder a processo ético disciplinar, razão pelo qual o arquivamento da representação se impõe. A C Ó RDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator.
RECURSO 2009.08.03708-05/SCA-STU. Rcte.: I.C.J. (Adv.: José Antunes Teixeira OAB/PR 14046). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Sirléia Ribeiro de Alvarenga. Rel.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). E M E N TA 262/2010/SCA-STU. Recurso. Processo Disciplinar. Cerceamento de defesa. “Mutatio Libelis”. Nulidade. Ocorrência concomitante da prescrição da punibilidade. Reconhecimento de ofício. I- O Conselheiro Relator originário, valendo-se de declarações expostas pelo recorrente na defesa prévia usou do “mutatio libelis”, para levar a julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina, suposta infração ao art. 34, XVII, do EAOAB, sem que lhe fosse oportunizada a defesa à nova infração que lhe fora imputada. II- Ocorrência inequívoca de cerceamento de defesa, devendo o processo ser anulado até a data do protocolo da defesa prévia, que se deu em 15 de dezembro de 2003. III- O conhecimento do fato que ensejou o “mutatio libelis” deu-se quando do protocolo de defesa prévia em 15 de dezembro de 2003, passando-se mais de 05 (cinco) anos da data do conhecimento do fato, o que força o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição da punibilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do recurso, para anular todos os atos posteriores à data de 15 de dezembro de 2003, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição da punibilidade, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator
RECURSO 2009.08.09178-05/SCA-STU. Rcte.: S.A.S.R. (Adv.: Michel de Souza Brandão OAB/SP 157001 e Outra). Rcdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Rel.: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 284/2010/SCA-STU. Processo ético-disciplinar instaurado em virtude de representação da autoridade judiciária competente: desnecessidade de que o ofício respectivo descreva minuciosamente o fato imputado, tando mais quando se acha convenientemente instruído por peças extraídas dos autos do processo em que atuou a advogada. O fato narrado no processo ensejou, assim, a formação do contraditório, sem nenhuma restrição para a defesa. O fato em referência caracterizou conduta incompatível com a advocacia, na medida em que a advogada, designada como defensora dativa da parte, firmou com esta contrato de honorários para a execução da senteça que lhe fora favorável. Recurso de que se conhece, em caráter extraordinário, mas a que se nega provimento, para manter a sanção disciplinar imposta pelo Conselho de origem, que é a de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente e Relator.
RECURSO 2009.08.07825-05/SCA-PTU. Recte.: E.L.J. (Adv.: Eraldo Lacerda Júnior OAB/SC 15701-A). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Hércules Saraiva do Amaral (CE). EMENTA 055/2011/SCA-PTU. Processo disciplinar. Intimação intempestiva. Cerceamento de defesa. Nulidade. 1. Para propiciar ao representado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, deve-se cientificá-lo da data designada com pelo menos quinze dias de antecedência (art. 53, § 2º, do Código de Ética). 2. Processo anulado, a partir da sessão que julgou o recurso, sem intimação tempestiva, para que, atendida a condição, seja assim renovado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, dando-lhe parcial provimento na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Hércules Saraiva do Amaral, Relator
RECURSO 2010.08.07563-05/SCA-PTU. Recte.: L.M.O. (Advs.: Leni Marçal de Oliveira OAB/SP 158661 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, G.G.S/S.Ltda. Reptes. Legais: A.C.G.L. e M.A.G. (Adv.: Eldes Maragoni Júnior OAB/SP 196445). Relator: Conselheiro Federal Floriano Edmundo Poersch (AC). EMENTA 088/2011/SCA-PTU. Processo disciplinar. Não prestação de serviços profissionais. Não configurado. Dúvida. Presunção de inocência. Recurso provido. A simples representação, repetida em razões finais e contra-razões, sem que estes tenham rebatido as alegações de defesa, provas da representada e comparecido os representantes aos demais atos durante a instrução do feito, inclusive na audiência para o qual foram regularmente intimados, onde as alegações poderiam ser melhor apreciadas mediante depoimento e acareação, milita em favor da recorrente representada a presunção de inocência, garantia Constitucional em prol do cidadão não apenas nos processos judiciais. Pelo que merece o Recurso ser provido, para reformar a R. Decisão recorrida, para absolver a representada, nos termos da fundamentação e do voto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto, acatar as razões da recorrente, nos termos e de conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 12 de abril de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma de Segunda Câmara. Floriano Edmundo Poersch, Relator.
RECURSO 1093/2006/SCA-PTU-ED. Embgtes.: R.C.S.G.C. e C.C.S.G.C. (Advs.: Roberto Correa da Silva Gomes Caldas OAB/SP 128336 e Outro). Embgdos.: Acórdão de fls. 694 a 697, da PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). EMENTA 106/2011/SCA-PTU. Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes – Crime continuado – Art. 71 do Código Penal – Unificação dos processos – Prevenção – Precedentes do CFOAB. 1. Efeitos infringentes aplicáveis à espécie. 2. Preenchidos os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Há que se determinar a unificação dos processos pela prevenção quando reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CPP. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a reunião dos processos. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade dos votos, em acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para determinar a reunião dos processos nº 2010.08.06813-05/SCA-STU, 2010.08.01878-05/SCA-STU, 2010.08.05734-05/SCA-STU e 2010.08.09536-05/SCA-PTU, fixando-se a competência desta Turma pela prevenção. Brasília, 17 de maio de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator.
RECURSO 2009.08.08587-05/SCA-PTU. Recte.: J.D.S. (Advs.: Antônio Alberto Nunes de Carvalho OAB/PI 1637 e Outros). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Piauí e Maria Helena da Silva Duarte Carvalho. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 109/2011/SCA-PTU. Recurso – Decisão nãounânime – Contrato de honorários – Alegação de dúvida – Falta de prova cabal da imputação infracional – Aplicação do brocardo latino in dubio pro reo – Provimento do recurso – Arquivamento da representação. Havendo contrato escrito e a prova dos autos não sendo suficiente para desconstituir as afirmações do advogado, impõe a absolvição da imputação contra si deduzida, reconhecendo em seu favor o benefício da dúvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar provimento, nos termos do relatório e voto do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de julho de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator
RECURSO 2009.08.09142-05/SCA-PTU. Recte.: G.A.P. (Advs.: Samuel Augusto B. Benedicto OAB/SP 283821 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 197/2011/SCA-PTU. Recurso. Processo de Exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Recurso conhecido e provido parcialmente para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o envio dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para apreciação da matéria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator
RECURSO 2010.08.09542-05/SCA-PTU-ED. Embgte.: A.P.L. (Adv.: Marcos de Lima OAB/SP 79445). Embgdo.: Acórdão de fls. 614/619 da PTU/SCA. Recte.: A.P.L. (Advs.: Marcos de Lima OAB/SP 79445 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessada: Edmara Franco de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (PB). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). EMENTA 247/2011/SCA-PTU. Embargos de declaração. Recurso ao Conselho Federal. Não conhecimento. Art. 75 do EAOAB. Violação ao Estatuo. Inexistência. Acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o embargante participou ativamente de todos os atos processuais, sendo devidamente notificado e oportunizada a ampla produção de provas e manifestações quanto às provas produzidas nos autos. 2. O processo disciplinar tramita em sigilo, mas, havendo queixa-crime oferecida pelo embargante contra advogado que atuou nos autos, e determinação judicial de extração de cópias, não pode prevalecer o sigilo em face do direito à ampla defesa do querelado, eis que os fatos decorreram do próprio processo disciplinar, em tese. 3. Ademais, a jurisprudência do Conselho Federal tem se firmado no sentido de que o acolhimento da tese de inadmissibilidade de recurso, face aos óbices do artigo 75 do Estatuto, não configura omissão em relação aos demais pontos fáticos suscitados no apelo. Precedentes. 4. Embargos conhecidos e acolhidos, para sanar as omissões apontadas, mantendo inalterado o acórdão embargado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 25 de outubro de 2011. Romeu Felipe Bacellar Filho, Presidente. Francisco Eduardo Torres Esgaib, Relator “ad hoc”.
RECURSO 2011.08.04508-05/SCA-PTU. Recte.: E.S. (Adv.: Tiago Carvalho Menezes OAB/MG 118538). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e A.P.A. (Adv.: Régia Cristina Albino Silva OAB/MG 60898). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 259/2011/SCA-PTU. Recurso. Acórdão unânime. Nulidade processual. Defensor dativo. Alegações finais. 1. A falta de alegações finais é causa de nulidade absoluta, uma vez que, em homenagem ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida. 2. As exigências maiores que se fazem ao defensor dativo, de usar ambas oportunidades de defesa (defesa prévia e alegações finais), decorrem justamente de não ter sido ele escolhido pela parte, de não gozar de sua confiança e assim precisar justificar legal e faticamente o empenho máximo. 3. Processo declarado nulo desde a notificação para apresentação de alegações finais, com determinação de reabertura de prazo para realização do ato processual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em declarar nulo o processo desde a notificação para apresentação de alegações finais, determinando à Comissão de Ética e Disciplina da OAB/MG a reabertura de prazo, com nova notificação ao Representado no endereço que informou nos autos. Brasília, 23 de agosto de 2011. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator
RECURSO 49.0000.2011.001171-0/SCA-PTU. Recte.: R.P.F. (Advs.: Rides de Paula Ferreira OAB/SP 149084 e Outra). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e N.C.G. (Advs.: Adilson Luiz Samaha de Faria OAB/SP 26958, Ana Beatriz O. S. de Faria Bussab OAB/SP 162127 e Michele Cristina Michelan OAB/SP 292293). Relator: Conselheiro Federal Genival Veloso de França Filho (PB). Relator “ad hoc”: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA 020/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Receber valores para ajuizar ação penal privada e não prestar os serviços contratados. Infração disciplinar caracterizada. Alegação de inimputabilidade por apresentação de quadro esquizofrênico. Irrelevância. Fatos posteriores à celebração do contrato de honorários. Ausência de sentença judicial declaratória de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não devendo se confundir a inimputabilidade penal (art. 26 do CP) para efeitos civis e administrativos. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator “ad hoc”
RECURSO 49.0000.2011.003418-1/SCA-PTU. Recte.: J.R.R. (Adv.: Jackson Remi Ronsani OAB/SC 9987). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e T.T.Ltda. Repte Legal: J.C.R. (Advs.: Daniela Dagostin Burigo OAB/SC 11182 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). EMENTA 028/2012/SCA-PTU. Preparo fixado pela Seccional. Falta de reserva legal. Afronta ao devido processo legal. Inexistência de prazo para comprovação. Recolhimento ocorrido antes do julgamento. Validade. Nulidade da decisão. Devolução do valor do preparo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, acolher a preliminar de ofício e declarar a nulidade do julgado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de março de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Marcus Vinicius Cordeiro, Relator
RECURSO 49.0000.2012.000671-3/SCA-PTU. Recte.: L.B. (Advs.: Leonir Baggio OAB/SC 6178, Stéfan Sandro Pupioski OAB/SC 16485 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e J.J.C. (Adv.: Jacir Juvêncio de CamposOAB/SC 10365). Relator: Conselheiro Federal Marcelo HenriqueBrabo Magalhães (AL). EMENTA 035/2012/SCA-PTU. Recurso dirigido ao CFOAB. Cabimento. Tempestividade. Decisão não unânime. Preenchimento dos requisitos legais do art. 75 do EOAB. Recurso não conhecido pela Seccional. Alegação de ser o mesmo deserto, por se encontrar desacompanhado do comprovante do pagamento de taxa. Exigência disposta no art. 216, alínea “e” do Regimento Interno da Seccional Catarinense. Ilegalidade. Inexistência de previsão legal. Aplicação do disposto no art. 5º, II da CF/88. Plena observância do disposto no EOAB, RGEOAB E CED. Pelo reconhecimento da nulidade. Cerceamento do direito de defesa e macula dos princípios do devido processo legal e contraditório (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Pela baixa dos autos, determinando-se que seja analisado o recurso interposto, já que tempestivo. Pelo conhecimento e provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 06 de março de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Relator.
RECURSO 49.0000.2012.000790-6/SCA-PTU. Recte.: J.C.C.N. (Adv.: Alessandro de Oliveira Brecailo OAB/SP 157529). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, D.S.G., M.N.S.G. e S.S.G. (Advs.: Juliano Couto Macedo OAB/SP 198486 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 089/2012/SCA-PTU. Recurso – Maioria – Cerceamento de defesa – Capitulação diversa – Inexistência – Locupletamento – Prestação de Contas incompleta – Sentença Judicial – Caracterização – Pena mínima – Atenuantes consideradas – Parcial provimento – Condenação mantida. 1. Não enseja cerceamento de defesa a decisão que ajusta aos fatos a correta capitulação da infração ético disciplinar, não tendo havido qualquer alteração dos fatos dos quais defendeu-se o representado, desde o início. 2. O locupletamento à custa do cliente enseja o prejuízo, configurando a infração ética do inciso XX, do art. 34 do EOAB. 3. Uma vez judicializada a prestação de contas, não pode haver aplicação de pena até o integral pagamento da dívida, conquanto será do Judiciário a decisão. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os Membros integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator.
RECURSO 49.0000.2012.005210-7/SCA-PTU. Recte.: A.S.F. (Advs.: Antonieta Seixas Francia OAB/MG 24628 e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). EMENTA 101/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Litispendência. Representação formulada pela parte prejudicada e ofício do juízo à OAB. Reconhecimento. Extinção da segunda representação. Possibilidade em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Prescrição. Inocorrência. Infração disciplinar configurada. Recurso parcialmente provido. 1) Havendo duplicidade de representação, sendo uma formalizada pela parte prejudicada pela advogada e outra por iniciativa do juízo que toma conhecimento dos fatos, há que se extinguir um dos processos, porquanto idêntica a causa de pedir, para evitar bis in idem, ou seja, a punição da advogada pelo mesmo fato em dois processos distintos. 2) Não há prescrição se não decorridos mais de 5 anos entre a representação e primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, nem se o processo tem regular tramitação, não permanecendo paralisado por mais de 3 anos sem qualquer despacho ou decisão. 3) Havendo acordo em audiência de conciliação, no qual o advogado repassa os valores ao representado, e este dá plena quitação e desiste da representação, há que se arquivar o processo disciplinar, eis que seu prosseguimento é contra a natureza jurídica do juízo conciliatório, porquanto nessa ocasião o advogado tem a oportunidade de se redimir da falta disciplinar tanto perante o representado, quanto à própria OAB, que lhe propicia essa oportunidade. 4) Recurso conhecido e provido para determinar o arquivamento dos processo disciplinares nºs. 1773/2007 e 518/2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Jardson Saraiva Cruz, Relator.
RECURSO 49.0000.2012.010385-9/SCA-PTU. Recte.: R.P.S. (Adv.: Rafael Pereira Soares OAB/MG 37799). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e J.L.T. (Adv.: Sergio Olívio Alves Teixeira OAB/MG 86907). Relator: Conselheiro Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). EMENTA 151/2012/SCA-PTU. Representação de advogado perante a OAB. Vinculação ao pedido do representante. Carência de ação. Ausência. O cliente que representa advogado perante a OAB dificilmente tem conhecimento das infrações constantes na Lei 8906/94. Cabe à Seccional competente analisar os fatos narrados e indicar a infração cometida. Autos remetidos à Seccional para decisão de mérito. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, no sentido de devolver os autos a Seccional de origem para decisão de mérito, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 10 de dezembro de 2012. Gilbert
RECURSO 49.0000.2012.008964-6/SCA-PTU. Recte.: M.A.S.A.S. (Adv.: Marcos A. Schoity Abe da Silva OAB/SP 118597). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.M.Y.M. Repte. Legal: S.R.M. (Adv.: Eliete Marisa Mencacci OAB/SP 76393). Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA 133/2012/SCA-PTU. Recurso especial interposto em face de decisão proferida pela maioria dos votos. Conhecimento. Ausência ou insuficiência de provas. Afastada. Novação de dívida. Reconhecimento da apropriação. Contrato de prestação de serviços de administração de imóveis. Competência da OAB conhecida pela Seccional. Decisão com trânsito em julgado. Impossibilidade de rediscutir em sede de recurso para o Conselho Seccional em razão do trânsito em julgado. Pena de suspensão prorrogável até a prestação de contas. Ajuizamento de medida judicial. Prestação de contas prejudicada. Recurso conhecido e provido parcialmente. 1. Não há que se falar em ausência ou insuficiência de provas quando dos autos constam novação de dívida decorrente do reconhecimento do recebimento e não repasse de valores em nome do cliente, bem como existe sentença de procedência em ação monitória proposta pela parte prejudicada com relação aos valores recebidos e não repassados pelo advogado. 2. Representação fundada em contrato de prestação de serviços de administração de imóveis, possibilidade de competência da OAB quando houver decisão enfrentando a matéria já com trânsito em julgado. Impossibilidade de conhecimento em novo recurso em defesa da proteção da coisa julgada. 3. A propositura de ação monitória, inclusive com decisão favorável, provada nos autos, afasta a obrigação de prestação de contas, vez que os valores versados foram objeto da referida medida judicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de novembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator.
RECURSO 49.0000.2011.006933-8/SCA-STU. Recte.: A.G. (Adv.: Amaroti Gomes OAB/PA 5692-B). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 038/2012/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidade. Infração disciplinar. Recurso ao Conselho Seccional. Intempestividade. Nomeação de defensor dativo concomitante à notificação do Recorrente para interpor recurso. Prevalência da data da nomeação do defensor, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Erro processual não atribuível ao recorrente. Posterior renúncia do defensor dativo. Ausência de notificação do recorrente e de restituição de prazo recursal. Cerceamento de defesa. Nulidade do julgamento realizado. Determinação de retorno dos autos à origem para notificação do recorrente da renúncia do defensor dativo, com restituição do prazo recursal, procedendo novo julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, anular o julgamento realizado pelo Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente e Relator.
RECURSO 49.0000.2012.000564-6/SCASTU. Recte.: C.C.P.F. (Adv.: Carlos Perin Filho OAB/SP 109649). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 043/2012/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime de Conselho Seccional. Exercício da advocacia enquanto impedido de fazê-lo, por estar suspenso o advogado. Infração disciplinar. A suspensão para o exercício profissional não impede o advogado de patrocinar sua defesa pessoalmente no processo disciplinar, eis que não se exige a assistência obrigatória por advogado devidamente habilitado. Há nos autos provas suficientes de que o advogado exerceu a profissão enquanto suspenso. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator.
RECURSO 49.0000.2012.004326- 0/SCA-PTU. Recte.: R.P.P. (Adv.: Luiz Augusto Coutinho OAB/BA 14129). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Bahia, Núbia Domingues da Silva, Luiz Agnaldo Santos da Conceição, Maria Rosângela Galeão da Cruz, Ana Sueli dos Santos Suzart, Maria Silva Mata, Crispim da Conceição, Mario de Oliveira São Pedro e Wilson dos Santos. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 095/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Desclassificação para cobrança imoderada de honorários. Imposição de censura. Preliminares de nulidade processual por indeferimento de produção de prova testemunhal e cerceamento de defesa por ausência de notificação de procuradores constituídos. Rejeição. 1) A ausência de oitiva de testemunha, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, se presentes nos autos outras provas suficientes a formar a convicção do julgador. Preliminar rejeitada. 2) A defesa oral na sessão de julgamento poderá ser realizada pelo próprio advogado representado ou por advogado por ele constituído, devidamente inscrito nos quadros da OAB, de modo que a procuração dada a bacharéis em direito não lhes atribui poderes para a prática dos atos processuais. 3) Por outro lado, tendo o advogado produzido sua defesa pessoalmente, apresentando defesa prévia e alegações finais, além de acompanhar pessoalmente todos os atos processuais, é suficiente a sua notificação para a sessão de julgamento, não havendo nulidade a ausência de notificação de seus procuradores. 4) Advogado que realiza cobrança imoderada de honorários, pratica a infração ético-disciplinar, punível com a pena de censura, conforme decidido na instância recorrida, com base nas disposições do art. 36 do Código de Ética e Disciplina, consideradas as atenuantes, mas mantida a pena em face das circunstâncias dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para efeito de corrigir a tipificação da condenação, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 20 de agosto de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator
RECURSO 49.0000.2012.008177-9/SCA-STU. Rectes.: A.D.A.A., G.D.C., J.A.A.A. e N.M.K.A. (Advs.: Adriano Harter Lessa OAB/RS 55877 e Outros). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 155/2012/SCASTU. Recurso – ausência de preenchimento aos requisitos do artigo 75 da Lei no 8.906/94 para sua admissão, restando evidente ser mera pretensão de reexame de matéria probatória, o que seria vedado – ausência de demonstração de negativa de vigência a artigos do EOAB ou Regulamento Geral – Decisão unânime do Conselho Seccional que manteve decisão unânime do TED, que negara provimento a recurso regimental interposto contra decisão monocrática do presidente do TED, que impedira cautelarmente os recorrentes de veicularem publicidade paga e direcionada na televisão referente a seus serviços advocatícios – Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 13 de novembro de 2012. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente em exercício. João Bezerra Cavalcante, Relator.
RECURSO 49.0000.2012.005210-7/SCA-PTU. Recte.: A.S.F. (Advs.: Antonieta Seixas Francia OAB/MG 24628 e Outro). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). EMENTA 101/2012/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Litispendência. Representação formulada pela parte prejudicada e ofício do juízo à OAB. Reconhecimento. Extinção da segunda representação. Possibilidade em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Prescrição. Inocorrência. Infração disciplinar configurada. Recurso parcialmente provido. 1) Havendo duplicidade de representação, sendo uma formalizada pela parte prejudicada pela advogada e outra por iniciativa do juízo que toma conhecimento dos fatos, há que se extinguir um dos processos, porquanto idêntica a causa de pedir, para evitar bis in idem, ou seja, a punição da advogada pelo mesmo fato em dois processos distintos. 2) Não há prescrição se não decorridos mais de 5 anos entre a representação e primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, nem se o processo tem regular tramitação, não permanecendo paralisado por mais de 3 anos sem qualquer despacho ou decisão. 3) Havendo acordo em audiência de conciliação, no qual o advogado repassa os valores ao representado, e este dá plena quitação e desiste da representação, há que se arquivar o processo disciplinar, eis que seu prosseguimento é contra a natureza jurídica do juízo conciliatório, porquanto nessa ocasião o advogado tem a oportunidade de se redimir da falta disciplinar tanto perante o representado, quanto à própria OAB, que lhe propicia essa oportunidade. 4) Recurso conhecido e provido para determinar o arquivamento dos processo disciplinares nºs. 1773/2007 e 518/2009. . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente. Jardson Saraiva Cruz, Relator.
RECURSO 49.0000.2012.000804-1/SCA-STU. Recte.: G.C.L. (Adv.: Dejair Matos Marialva OAB/SP 76903). Recdos.: Despacho de fls. 191 do Pres. da STU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo. EMENTA 145/2012/SCA-STU. Recurso inexistente. Endereçamento equivocado. Instrumentalidade das formas. Ampla defesa. Recebimento como embargos de declaração. Inexistência das nulidades suscitadas. Manipulação intencional de dispositivos legais. Instauração de novo processo disciplinar. Ausência de prova suficiente. Presunção de inocência. Razoabilidade. 1. Em que pese, salvo melhor juízo, a patente inexistência do recurso utilizado, bem como o equívoco em seu endereçamento, em razão de sua matéria, é possível conhecê-lo como Embargos de Declaração, de maneira a dar maior efetividade à ampla defesa e à instrumentalidade das formas. O direito processual existe apenas para resguardar o direito material, não podendo jamais ser encarado como um fim em si mesmo, eis que não só é razoável e útil, como obrigatório o seu conhecimento. 2. A despeito do apontamento de determinado dispositivo, verifico que no caso concreto, existe a aplicação do parágrafo anterior, o qual foi suprimido. Tal proceder permite a conjectura de eventual má-fé da recorrente, todavia, num Estado Democrático de Direito, ilações e indícios não possuem força suficiente para afastar a presunção de inocência e a razoabilidade, motivo pelo qual considero mero equívoco e, por ora, deixo de instaurar novo procedimento ético. Pelo exposto, nítida a inexistência de qualquer nulidade na citação, motivo pelo qual conheço, mas nego provimento ao recurso interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc.
RECURSO 2007.08.01620-05/SCA-STU. (SGD: 49.0000.2012.006401-2/SCA-STU). Recte.: A.D. (Advs.: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981 e Outro). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.H.M.S. (Adv.: Silvia Helena Miranda de Salles OAB/SP 108804). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA 081/2012/SCA-STU. Trânsito em julgado da condenação. Má-fé processual. Aplicação de novas sanções. Negativa. Prestígio à ampla defesa. Verificação da nulidade suscitada por meio de requerimento. Possibilidade. Nulidade em decorrência da turma julgadora ser composta por advogado não conselheiro. Inexistência. 1) Ainda que existam fortes indícios de má fé processual, deve-se prestigiar os direitos fundamentais, garantindose sempre a ampla defesa, por tal motivo não se aplica punições por eventual má fé, sem que isto encontre-se comprovado. 2) Trânsito em julgado, ocorrência, necessidade de imediata execução das sanções disciplinares. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer da matéria suscitada no requerimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de abril de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator
RECURSO 49.0000.2011.006980-6/SCA-STU. Recte.: A.L.P.F. (Adv.: Alvaro de Lima Penido Filho OAB/SP 58688). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José Luiz de Souza Ares. Relator: Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). EMENTA 119/2012/SCA-STU. Anulação parcial de processo – Nulidade de notificação. O Art. 137-D e seus parágrafos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, disciplina a forma das notificações das partes e seus procuradores. Quando o representado, estiver na condição de advogado em causa própria, o seu chamamento ao processo, via edital, deve indicar o nome completo do advogado e não apenas suas iniciais que devem ser preservadas só como parte. Sob pena de cerceamento de defesa. Assim, anula-se parcialmente o processo, a partir da notificação irregularmente efetivada, devendo ser designada nova data para sessão de julgamento, dando-se curso regular ao processo. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento para anular parcialmente o processo, nos termos do fundamento e voto do Relator. Brasília, 20 de agosto de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente e Relator.
RECURSO 49.0000.2012.005949-8/SCA-PTU. Recte.: M.M.M.A. (Def. Dat.: João Alves de Melo Júnior OAB/PE 24277 e OAB/AL 9372-A). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). EMENTA 103/2012/SCA-PTU. Recurso. Notificação postal entregue a terceira pessoa. Ausência de prova de remessa aos endereços profissional e residencial. Revelia. Defensor dativo. Ausência de notificação editalícia. Violação do § 2º do art. 137D do Reg.Geral. Nulidade. Provimento parcial. Demonstrado nos autos que a correspondência alusiva à notificação pessoal da representada foi recebida por terceira pessoa, sem informação de que tenha sido tentada tanto no endereço profissional como no endereço residencial, imprescindível a notificação por edital, antes de nomeação de defensor dativo, sob pena de nulidade, ex vi § 2º do art. 137D do Regulamento Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para efeito de declarar a nulidade da notificação preliminar, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 18 de setembro de 2012. Gilberto Piselo do Nascimento, Presidente e Relator
PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2011.006534-2/SCA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: R.C.S.G.C. .(Adv.: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas OAB/SP 128336). Embargado:
Acórdão de fls. 882/891. Requerente: Presidente do Conselho Federalda OAB. Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados: C.C.S.G.C., R.C.S.G.C. e Conselho Seccional da OAB/São Paulo.(Adv.: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas OAB/SP 128336). Relator: Conselheiro Federal Mauro José Ribas (TO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). EMENTA 036/2012/SCA. O pedido de revisão só pode ser exercitado em favor do punido e em face de decisão condenatória transitada em julgado, contra ele proferida. Hipótese em que se pretende promover revisão de ofício, por iniciativa do Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e em face de decisões processuais, que não chegaram a examinar o mérito do processo, inexistindo, portanto, condenação a ser revista. Embargos de declaração que, por isso, se acolhem, para suprir omissão do acórdão embargado e acrescentar-lhe o fundamento aqui destacado. Revisão, portanto, duplamente inadmissível, seja porque falta legitimidade à autoridade mencionada para requerê-la, em desfavor do representado, seja porque não há nem sequer decisão de mérito suscetível de comportar pedido de revisão. ACÓRDÃO: Vistor, relatados e discutidos os autos do Processo em epigrafe, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Sala de Sessões, 23 de outubro de 2012. Délio Lins e Silva, Presidente em exercício. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator.
PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2012.007895-2/SCA. Requerente: S.P.M.C. (Adv.: Sival Pohl Moreira de Castilho OAB/MT 3981). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Relator: Conselheiro Federal José Sebastião Espíndola (MS). EMENTA N. 037/2012/SCA. PEDIDO DE REVISÃO – DUPLO FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO – JULGAMENTO FUNDAMENTADO EM FALSA PROVA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ASPECTOS – REVISÃO REJEITADA. O pedido de revisão em processo disciplinar que tenha duplo motivo para aplicação da pena, sendo somente um enfrentado, e mesmo assim não restando demonstrado erro de julgamento impõe-se a sua improcedência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 23 de outubro de 2012. Márcia Machado Melaré, Presidente. José Sebastião Espíndola, Relator.
RECURSO Nº 2008.08.06761-05/SCA – 2ª Turma. Rcte: L.M.L.S. (Advs.: Mário Roberto de Souza OAB/MS 3054-A e OAB/SP 57977 e Outra). Rcdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Rel. Orig.: Conselheiro Federal Jorge Aurélio Silva (SE). Redist.: Conselheiro Federal Saulo Menezes Calasans Eloy dos Santos (SE). Redist.: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA Nº 025/2010/SCA-2ªT. Pedido de Revisão – Pena de Suspensão por Infração ao Art. 34, XXIII, do EAOAB – Pagamento da Obrigação após trânsito em Julgado – Indefere-se o pedido de revisão para cancelamento de pena de suspensão por inadimplência de anuidade, quando o pagamento é efetuado após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de suspensão. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter integralmente a decisão do Conselho Seccional da OAB/MS, nos termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Cláudio Allemand, Relator.
RECURSO 49.0000.2012.000743-6/SCA-STU. Recte.: D.M.C.A. (Adv.: Debora Maria Cesar de Albuquerque OAB/PR 12403). Recdos.: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Elizabete de Mello. Relator: Conselheiro Federal Valmir Macedo de Araújo (SE). EMENTA 044/2012/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime de Conselho Seccional. Cerceamento de defesa. Inexistência. O entendimento pacificado no âmbito do Conselho Federal é no sentido de que as notificações e intimações são válidas desde que enviadas ao endereço que o advogado indicou à OAB, dispensando-se a notificação pessoal. Ilegitimidade ativa. Inexistência. Na inteligência do artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Violação a preceito ético. Condicionar restituição de documentos à desistência da representação formalizada em face do advogado. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 6 de março de 2012. Walter Carlos Seyfferth, Presidente. Valmir Macedo de Araújo, Relator.
RECURSO 49.0000.2012.001551-0/SCA-STU. Recte.: D.N.B. (Adv.: Daniela Nodari Borges OAB/MT 7307). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA 090/2012/SCA-STU. Recurso. Requisitos do artigo 75 da Lei 8.906/94 para sua admissão, daí que resta evidente não ser mera pretensão de reexame de matéria probatória, o que seria vedado. Aplicação de multa desnecessária diante do integral ressarcimento oportuno à vítima do valor retido sem sua anuência. Conhecido o presente recurso e parcialmente provido para excluir a pena de multa e manter a pena de suspensão, declarando-se já cumprida essa pena diante da incidente detração, vez que já cumprida pena de suspensão preventiva por igual prazo, 03 meses, estipulado na condenação, oriundo dos mesmos fatos e mesmo procedimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 17 de abril de 2012. Luiz Cláudio Allemand, Presidente em exercício. João Bezerra Cavalcante, Relator.
[1] Ver art. 154, parágrafo único, do Regulamento Geral; Código de Ética e Disciplina; e Provimento n. 83/1996.
[2] Ver Resolução n. 01/2011-SCA.
[3]CAETANO, Marcello. Do poder disciplinar. Coimbra: Universidade Coimbra, 1932. p. 38.
[4]Antonio Carlos Osório, em discurso publicado na Revista da OAB, citado por Gisela Gondin Ramos, no capítulo O poder disciplinar da OAB – história – fundamentos – natureza. In: PAIVA, Mário Antônio Lobato de (Coord.). A importância do advogado para o direito, a justiça e a sociedade. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 182.
[5]VIÑAS, Raúl Horacio. Ética y derecho de la abogacía y procuración. Buenos Aires: Ediciones Pannedille, 1972. p. 251.
[6]MANUAL de Procedimento. Publicado pela OAB no I Encontro Nacional dos Tribunais de Ética e Disciplina. Brasília, jan. 1999. p. 23.
[7]LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 344.
[8]OCTAVIANO, Ernomar; GONZALEZ, Átila J. Sindicância e processo administrativo. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo: LEUD, 2002. p. 155.
[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 38ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012
[10] MOREIRA, Barbosa. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 1998
[11]Texto copilado do MANUAL de Procedimento, cit., p. 14.
[12]Id. Ibid., p. 13.
[13]MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, cit., p. 673-674.
[14]CORRÊA, Orlando de Assis. op. cit., p. 228-229.
Boa tarde!
O que devo fazer para conseguir ter acesso a este material, de forma completa?
Aguardo orientações.
Forte abraço.
Rogério (rogerioduarteadv@gmail.com)
55-3222-3255; 99971-8255
Olá, Rogerio!!
O conteúdo é exclusivo do site, infelizmente não pode ser disponibilizado.
Obrigado por compreender isso,
saudações!
Boa Noite Dr Flavio
Gostaria de saber se há possibilidade do Perdão entre os Advogados mesmo antes da audiência. Do Ted?
E como deve prosseguir este perdão, se através de Declaração Pública feita em cartórios
Atenciosamente,
Dr. Marcos Brandão
DOUTO COLEGA:
APRÁZ-ME, LANÇAR UM IMENSO PRAZER EM ENTRAR NESTA SEARA TRILHADA POR VOSSA EXCELÊNCIA QUE, ALIÁS, DE FORMA CLARA, TAXATIVA E NÃO EXEMPLIFICATIVA SE LANÇA NUM DESIDERATO A DEFESA DE TODOS COLEGAS ADVOGADOS DESTE PAÍS.
FICOU CLARO QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO É O ÚNICO ÓRGÃO DE DEFESA DE TODOS OS CIDADÃOS E CIDADÃ, MAS QUE OS ADVOGADOS EM ATIVIDADE PODE CONTAR COM A DOUTRINADA EMANADA DE VOSSA EXCELÊNCIA, PARA QUE, DE AÍ, SIM PREDITOS ADVOGADOS PASSEM A SE DEFENDEREM CONTRA MUITO ABUSOS DE DECISÕES EMANADAS, MOTOPROPRIO, DE OUTROS COLEGAS QUE FORAM ELEITOS POR ELES MAS OLVIDARAM QUE EXERCEM UM PODER PERENE QUE LHES FOI OUTORGADO.
SAÚDE !
DR. ERCILIO CESAR DUTRA – OAB-PR. 11381
Muito interessante este repertório para os advogados. É imperioso que se divulgue as decisões de todas as secções da OAB para dar oportunidade ao advogado fazer pesquisas para uma eventual defesa.