Artigo 31 e 33
Capítulo VIII
Da ética do Advogado.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§2º Nenhum receio de desagradar a magistrado...
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