Artigo 34 ao 43
Capítulo IX
Das infrações e sanções disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III – valer-se de agenciador de...
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