Artigo 34 ao 43

Capítulo IX Das infrações e sanções disciplinares Art. 34. Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei; III – valer-se de agenciador de...
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