Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I – os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, “a”, da Constituição/88)
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
O inciso I e II não foram recepcionados pela Constituição. A Resolução TSE nº 23.274/2010 converge no mesmo sentido:
No tocante ao inciso III merece destaque o termo “definitivamente”, pois a Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos. No entanto, será permitida a perda ou suspensão nos termos do artigo 15 do texto constitucional: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A Constituição Federal não veda a participação dos militares no processo eleitoral. A única restrição fica por conta dos conscritos durante o serviço militar obrigatório. O termo “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório (Res. – TSE nº 15.850/1989).