Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
- Deverá cada condômino contribuir, no valor proporcional à sua parte, com as despesas de conservação e manutenção do bem em comum. Assim, uma vez existentes tais despesas de um condomínio, cada coproprietário deve contribuir para o rateio, sob pena de ocorrência de enriquecimento indevido.
- Mesmo que o adquirente de uma unidade autônoma não tenha levado o título de transferência ao registro imobiliário, tal fato não o exime de sua obrigação legal em pagar as cotas condominiais respectivas (STJ, REsp 174.737).