Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
- O condômino pode renunciar sua fração ideal, beneficiando o condomínio como um todo. A renúncia é um direito do condômino, ao abrir mão de se tornar um titular da fração ideal ou da copropriedade do bem. Sua parte passa a acrescer a dos demais, aumentando, igualmente, o valor relativo da despesa de cada um destes em função do acréscimo.