Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração
§1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa que entrou para a mistura ou agregado.
§2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
- Considera-se confusão a situação que corresponde à mistura de coisas móveis de donos diversos, que se encontram em seu estado líquido. Quando se trata de mistura de coisas no estado sólido, chama-se comistão – o Código Civil denominou erroneamente de comissão. Em se tratando de coisas justapostas, impossibilitando de destacar-se a coisa acessória da principal, denomina-se adjunção.
- Em caso de mistura de coisas, quando for possível sua separação, cada dono permanece com o bem. Exemplo: a comistão de grãos de café de dois cafeicultores, sendo os grãos de tipos diferentes (art. 1.272). Se os grãos forem de tipos idênticos, será inviável a sua separação. Nesta hipótese, forma-se um condomínio entre os proprietários, em fração ideal proporcional à quantia que antes pertencia a cada dono.