Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do §1º do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
- O dispositivo determina o ressarcimento dos danos sofridos, ressalvando-se os casos em que o especificador estiver de má-fé e o valor da especificação exceder em muito o da matéria-prima.