Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
- Se a confusão, comissão ou adjunção decorrerem de conduta de má-fé, a parte inocente poderá adquirir a propriedade do todo, ressarcindo o valor da parte que não era sua, abatida a indenização que lhe é devida pelo ato ilícito. Também poderá renunciar ao que lhe pertence, sendo ressarcido.