Subseção III
Da avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
- Avulsão diz respeito ao procedimento natural considerado violento e abrupto, de onde uma porção de terra se descola de uma propriedade e adere à outra, contrariamente ao aluvião, que é um processo vagaroso e imperceptível de acessão.
- Tal se dá quando uma parte de terra se desloca, por conta de chuvas fortes e torrenciais, passando a integrar a propriedade de terceiro, por acessão. É, assim, uma forma de aquisição imobiliária causada pela incorporação de porções de terra.
- Diferentemente da aluvião, a avulsão prevê a obrigação do proprietário beneficiado pela acessão em indenizar aquele que perdeu a porção de terras, tendo este, entretanto, o prazo de um ano para pleiteá-la, sob pena de decadência, conforme art. 1.521 do Código Civil. Caso haja recusa do primeiro em indenizar, por qualquer motivo, deverá o beneficiado pela acessão concordar que seja removida a parte de terra acrescida, sob pena de enriquecimento indevido, tal é a dicção do parágrafo único do dispositivo acima citado.