Artigo 1251

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Subseção III

Da avulsão

 

 

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

  1. Avulsão diz respeito ao procedimento natural considerado violento e abrupto, de onde uma porção de terra se descola de uma propriedade e adere à outra, contrariamente ao aluvião, que é um processo vagaroso e imperceptível de acessão.
  2. Tal se dá quando uma parte de terra se desloca, por conta de chuvas fortes e torrenciais, passando a integrar a propriedade de terceiro, por acessão. É, assim, uma forma de aquisição imobiliária causada pela incorporação de porções de terra.
  3. Diferentemente da aluvião, a avulsão prevê a obrigação do proprietário beneficiado pela acessão em indenizar aquele que perdeu a porção de terras, tendo este, entretanto, o prazo de um ano para pleiteá-la, sob pena de decadência, conforme art. 1.521 do Código Civil. Caso haja recusa do primeiro em indenizar, por qualquer motivo, deverá o beneficiado pela acessão concordar que seja removida a parte de terra acrescida, sob pena de enriquecimento indevido, tal é a dicção do parágrafo único do dispositivo acima citado.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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