Subseção II
Da aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
- Aluvião diz respeito ao acréscimo contínuo e imperceptível oriundo do depósito de porções de terras de outra propriedade, causado, em geral, por desvios de águas. Trata-se de um movimento lento e não perceptível, passando estas porções a integrar o patrimônio do imóvel acrescido não gerando qualquer direito indenizatório àquele tido como prejudicado, por conta da ação exclusiva da natureza.
- Os acréscimos artificiais não são considerados aluviões, como aqueles aterros feitos pelo indivíduo como acréscimos à propriedade, eis que o Código Civil trata, por seu art. 1.250, de uma modalidade natural de aquisição, sem a interferência humana.