Artigo 1250

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Subseção II

Da aluvião

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

  1. Aluvião diz respeito ao acréscimo contínuo e imperceptível oriundo do depósito de porções de terras de outra propriedade, causado, em geral, por desvios de águas. Trata-se de um movimento lento e não perceptível, passando estas porções a integrar o patrimônio do imóvel acrescido não gerando qualquer direito indenizatório àquele tido como prejudicado, por conta da ação exclusiva da natureza.
  2. Os acréscimos artificiais não são considerados aluviões, como aqueles aterros feitos pelo indivíduo como acréscimos à propriedade, eis que o Código Civil trata, por seu art. 1.250, de uma modalidade natural de aquisição, sem a interferência humana.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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