Subseção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
- Formação de ilhas são porções de terra que podem surgir em leitos de rios ou córregos, que pertencerão ao titular do domínio de onde passam as águas, bastando, pois, que se identifique o dono do bem onde passa a corrente aquática.
- O artigo 1.249 do Código Civil determina os critérios legais para aferição da propriedade das ilhas surgidas em leitos de rios particulares, traçando-se uma linha divisória sobre o álveo (a superfície dos rios que as águas cobrem), dividindo-o em duas partes iguais, pertencendo cada parte a um proprietário ribeirinho. Assim, a ilha formada pertencerá ao proprietário de acordo com a sua meação estipulada sobre o álveo. Se a ilha se situar nas duas meações, a partilha se fará proporcionalmente.
- De igual forma, o Código de Águas – Decreto nº. 24.643/1934 – trata da matéria em toda sua complexidade.