Seção III
Da aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono do álveo;
V – por plantações ou construções.
- Acessão significa o acréscimo de algo sobre o bem imóvel por razões naturais ou humanas, ou seja, é a incorporação de um bem por outro, seja por fenômenos da natureza, como o desvio de um rio, seja pela atuação do indivíduo, como uma construção.
- O Código Civil enumera as hipóteses de acessão, como causa de aquisição da propriedade, em seu art. 1.248, a saber: a) por formação de ilhas; b) por aluvião; c) por avulsão; d) por abandono de álveo; e) por plantações ou construções.