Subseção IV
Do álveo abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
- Ocorre o abandono de álveo quando uma corrente de águas, de forma natural, altera seu curso e abandona aquele leito, passando a correr sobre outra superfície de terras, tornando o leito anterior seco.
- Os proprietários do álveo abandonado adquirem, assim, a propriedade da terra seca, procedendo-se à sua divisão de acordo com a metade do álveo, destinada para cada um dos proprietários ribeirinhos.
- Ainda que se verifique inundação sobre outras porções de terra, os proprietários do álveo abandonado não são obrigados a indenizar aqueles donos do novo leito, em razão de aquisição por força da natureza, e não da atividade humana. Se a corrente retomar seu curso anterior, a situação jurídica se estabelece como antes ocorria, segundo o art. 26, parágrafo único, do Código de Águas.
- Não ocorrerá acessão se o leito do rio for desviado por atividade humana, e não por força da natureza.