Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
- Código Civil Comentado
- PARTE ESPECIAL - LIVRO III - Do Direito das Coisas (art. 1.196 a 1.510)
- TÍTULO III Da Propriedade (art. 1.228 a 1.368 - B)