Artigo 1.347

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Seção II
Da Administração do Condomínio

 

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

 

Comentários.

 

  1. O síndico será escolhido pela assembléia, dentre os condôminos ou não, para administrar o condomínio por prazo não superior a dois anos.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. trabalho em um condomínio,sou proprietário da loja onde trabalho,porém a síndica não presta contas há mais de cinco anos e foi reeleita.também com o mandato vencido assim mesmo fez convocação como se fosse síndica.é possível?

    • Bom dia Sebatião,

      Agradecemos a interação. Mas não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos que consulte um advogado(a) de sua confiança.

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