Artigo 683

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Art. 683 – Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º – Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º – Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Para efeito da fixação da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, o território nacional é dividido em 24 (vinte e quatro) regiões: 1ª Região – Rio de Janeiro; 2ª Região – São Paulo; 3ª Região – Minas Gerais; 4ª Região – Rio Grande do Sul; 5ª Região – Bahia; 6ª Região – Pernambuco; 7ª Região – Ceará; 8ª Região – Pará e Amapá; 9ª Região – Paraná; 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins; 11ª Região – Amazonas e Roraima; 12ª Região – Santa Catarina; 13ª Região – Paraíba; 14ª Região – Rondônia e Acre; 15ª Região – São Paulo (área não abrangida pela jurisdição da 2ª Região); 16ª Região – Maranhão; 17ª Região – Espírito Santo; 18ª Região – Goiás; 19ª Região – Alagoas; 20ª Região – Sergipe; 21ª Região – Rio Grande do Norte; 22ª Região – Piauí; 23ª Região – Mato Grosso; 24ª Região – Mato Grosso do Sul (art. 674 da CLT).

A sede dos Tribunais Regionais do Trabalho é fixada no art. 674, parágrafo único, da CLT.

Embora o art. 676 da CLT disponha que o número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais podem ser alterados pelo Presidente da República, essa competência foi reservada pelo art. 113 da Constituição Federal à lei. O art. 676 da CLT, portanto, foi revogado, posto que não se harmoniza com a Constituição Federal de 1988. Os Tribunais Regionais do Trabalho têm a organização e a competência definidas na Constituição Federal, na lei e no seu Regimento Interno (art. 15 da Lei Complementar n. 35/79).

A competência territorial dos Tribunais Regionais é determinada: a) nos dissídios individuais, na forma indicada no art. 651 e seus parágrafos; b) nos dissídios coletivos, pelo local onde este ocorrer (art. 677 da CLT).

Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I – ao Tribunal Pleno: a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos; b) processar e julgar as revisões de sentenças normativas, a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e os mandados de segurança; c) processar e julgar em última instância: os recursos das multas impostas pelas Turmas, as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos, os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e estas; d) julgar em única ou última instância: os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores, as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de Varas do Trabalho e dos funcionários destas. II – às Turmas: a) julgar os recursos ordinários das decisões definitivas das Varas e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista e os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; b) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interposto das decisões das Varas e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista que as impuserem (art. 678 da CLT).

O Pleno, as Turmas e as Seções Especializadas ou os Grupos de Turmas julgam as exceções de suspeição opostas contra os seus membros (art. 680 da CLT).

Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso das multas por elas impostas (art. 678, parágrafo único, da CLT).

Aos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o art. 678 da CLT, exceto os recursos das multas impostas pelas Turmas e os conflitos de competência entre Turmas (art. 679 da CLT).

Compete ao Pleno dos Tribunais Regionais não divididos em Turmas: 1) julgar, originalmente: a) dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas e extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; b) mandados de segurança; c) ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista; e d) habeas corpus; 2) julgar, em último grau de jurisdição os conflitos de jurisdição entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista; 3) julgar, em único ou último grau de jurisdição, os processos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores e reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes das Varas do Trabalho e os funcionários destas.

Compete aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: a) determinar às Varas e aos Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração às suas decisões; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição (art. 680 da CLT).

O Tribunal Regional do Trabalho elegerá, dentre os seus juízes, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Vice-Corregedor e os Presidentes das Turmas, onde as houver (arts. 96, I, a, da Constituição Federal e 670, § 7º, da CLT). Da eleição participarão somente os membros efetivos do Tribunal. A eleição, para mandato de dois anos, deve recair sobre os juízes mais antigos, sendo proibida a reeleição (art. 102 da Lei Complementar n. 35/79). Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais (art. 681 da CLT). Compete privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das atribuições que forem conferidas na CLT e das decorrentes do seu cargo: dar posse aos presidentes de Varas, aos Juízes Substitutos e funcionários do próprio Tribunal e eles conceder férias e licenças; presidir as sessões do Tribunal; presidir as audiências de conciliações nos dissídios coletivos; executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; despachar os recursos interpostos pelas partes; requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; distribuir os feitos, designando os juízes que os devem relatar; designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Varas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor (art. 682 da CLT). Na falta ou impedimento do Juiz da Vara do Trabalho e do substituto da mesma localidade (quando houver), é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos (art. 682, § 1º, da CLT). Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais, e como auxiliares destes, funcionarão seus substitutos (art. 683 da CLT). No caso de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia do presidente, a convocação de substituto caberá ao presidente do TST (art. 683, § 1º, da CLT). Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação ao secretário deste, o substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do TST (art. 683, § 2º, da CLT). O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade (art. 114 da Lei Complementar n. 35/79). O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições (art. 125 da Lei Complementar n. 35/79).

São cargos de direção dos Tribunais Regionais do Trabalho o Presidente e o Corregedor (arts. 94 e 102 da Lei Complementar n. 35/79). O juiz que exerceu o cargo de direção ou Presidente é inelegível (art. 102 da Lei Complementar n. 35/79), salvo se eleito para completar período de mandato inferior a um ano (art. 102, parágrafo único, da Lei Complementar n. 35/79).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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