Artigo 682

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Art. 682 – Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

I – julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta e dos juízes de Direito; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)  (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):

II – designar os vogais das Juntas e seus suplentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

III – dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IV – presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

V – presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VI – executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VII – convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

VIII – representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

IX – despachar os recursos interpostos pelas partes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

X – requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ame   e perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Xl – exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Xll – distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIII – designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

XIV – assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º – Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º – Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 3º – Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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