Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único – A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
De acordo com a regra contida no artigo 608 da CLT, as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical.
A recepção da regra contida neste dispositivo legal, pela Constituição Federal, também tem dividido a doutrina e a jurisprudência trabalhista. Parte da doutrina afirma sua inconstitucionalidade ao fundamento de que conflita com a regra inserida no artigo 170 da Constituição Federal, onde se tem assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. O Ministério do Trabalho e Emprego na Nota Técnica n. 64/09 reconheceu a plena vigência do artigo 608 da CLT, pois a exigência do recolhimento da contribuição sindical está amparada em lei.