Art. 607 – É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
A prova da quitação da contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados são consideradas como documento essencial para participar de concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas. Encontramos na doutrina entendimentos de que a regra contida no artigo 607 da CLT foi revogada pela Lei n. 8.666/93, uma vez que a lei de licitação não exige mais a certidão de pagamento da contribuição sindical para que a empresa participe de licitação ou concorrências públicas ou administrativas.