Art. 606 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º – O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º – Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Não encontramos, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais trabalhistas, entendimentos uniformes a respeito da regra prevista no artigo 606 e parágrafos da CLT, que trata da expedição da certidão de inscrição de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que determina que são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda pública, para a cobrança da dívida ativa inscrita . Parte da doutrina entende que este dispositivo legal, não foi recepcionado pela Constituição vigente, que expressamente vedou ao Estado a interferência na organização sindical. Outros afirmam que o artigo 606 da CLT não foi revogado pela Constituição Federal e nem sofreu qualquer alteração e, por esta razão, o Ministério do Trabalho e Emprego tem o dever de expedir a certidão. É que a contribuição sindical disciplinada por lei, é modalidade de contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias econômico e profissional, com natureza de tributo. Por esta razão, seu recolhimento deve obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo MTE, conforme dispõe o artigo 583, §1º, da CLT, isto porque o referido tributo não se destina exclusivamente à entidade sindical mas, também, ao custeio do sistema confederativo de representação, sendo certo que a União também se beneficia com a arrecadação da contribuição.
Por se tratar de divida fiscal não tem, o sindicato, competência para efetuar o procedimento administrativo de lançamento do tributo, cabendo somente a órgão do Estado, no caso, o Ministério do Trabalho e Emprego. Caso o Ministério do Trabalho e Emprego se recuse a emitir a certidão de inscrição de divida ativa deve a entidade sindical valer-se dos meios processuais adequados para exigir o cumpri mento da obrigação legal pertinente ao lançamento indispensável para a constituição do credito tributário, pois a cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal.
No entanto, diante da dificuldade encontrada pelas entidades sindicais, de obter a referida certidão para que a divida seja executada como um titulo extrajudicial, estas entidades têm ajuizado ação de cobrança, a qual tem sido processada na forma prevista na Instrução Normativa 27, de 2005 do TST.
Contudo, em face da alteração trazida pela EC 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho também no tocante ao alcance de todas as lides referentes à representação sindical, na forma do inciso III do art. 114, de maneira que, atualmente, já se tem pacificado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar as referidas ações.
Cizânia existe, também, no que se refere às regras previstas no artigo 606 §2º, da CLT, o qual determina que são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda pública, para a cobrança da dívida ativa.
Por fim, merece ser destacado, que a jurisprudência dos nossos tribunais tem entendido que não possui, o sindicato, legitimidade ativa para ingressar com ação de cumprimento, uma vez que, conforme se verifica do contido no § único do artigo 872 da CLT, trata-se de ação em que a entidade sindical atua na condição de substituto processual dos integrantes da categoria para pleitear em favor dos seus representados o cumprimento de direitos conquistados por força de sentença normativa ou instrumentos normativos negociados.