Art. 605 – As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Neste dispositivo, o legislador trabalhista deixa certa a necessidade de publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. Tal exigência tem como fundamento o princípio da publicidade dos atos administrativos. A publicação deve ser feita em jornal de grande circulação. A jurisprudência trabalhista tem entendimento sedimentado de que a publicação somente no diário oficial do Estado não supre a exigência legal, uma vez que, apesar de ser considerado veiculo oficial de informação no Estado tem um público restrito.