Artigo 605

0
2270

Art. 605 – As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Neste dispositivo, o legislador trabalhista deixa certa a necessidade de publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. Tal exigência tem como fundamento o princípio da publicidade dos atos administrativos. A publicação deve ser feita em jornal de grande circulação. A jurisprudência trabalhista tem entendimento sedimentado de que a publicação somente no diário oficial do Estado não supre a exigência legal, uma vez que, apesar de ser considerado veiculo oficial de informação no Estado tem um público restrito.

Artigo anteriorArtigo 604
Próximo artigoArtigo 606
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui