Art. 609 – O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Os selos eram exigidos até a vigência da Constituição de 1946, mas com a Emenda Constitucional n.18 de 1965, foi instituído um novo sistema tributário e, neste novo modelo, o imposto do selo deixou de existir. É certo, também, que conforme prevê o artigo 609 da CLT, sobre o recolhimento da contribuição sindical não incide nenhuma taxa, mesmo porque a referida exigência faria existir um bis in idem.