Artigo 609

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Art. 609 – O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Os selos eram exigidos até a vigência da Constituição de 1946, mas com a Emenda Constitucional n.18 de 1965, foi instituído um novo sistema tributário e, neste novo modelo, o imposto do selo deixou de existir. É certo, também, que conforme prevê o artigo 609 da CLT, sobre o recolhimento da contribuição sindical não incide nenhuma taxa, mesmo porque a referida exigência faria existir um bis in idem.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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