Artigo 534

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Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 1º – Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 2º – As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 3º – É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

Permanece válida a exigência da reunião de pelo menos cinco sindicatos de um mesmo grupo de atividades ou profissões para que se organize uma federação. Entretanto, a exigência de que eles representem a maioria absoluta não consta na norma que regulamenta o registro das federações no Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria MTE nº 186/2008, parcialmente modificada pela Portaria MTE nº 2.451/2011).

Na hipótese de desmembramento de uma federação, tal ato fica condicionado à manutenção de pelo menos de cinco sindicatos vinculados à entidade desmembrada.

O § 2º, por implicar em interferência do Poder Público na organização sindical, não foi recepcionado pela Constituição. Com base nisso, o Ministério do Trabalho tem reconhecido mais de uma federação do mesmo grupo em um único Estado, desde que um mesmo sindicato não se filie a mais de uma delas. Entende-se que a base territorial das federações corresponde à somatória das áreas de representação dos respectivos sindicatos e, por não haver coincidência territorial, não haveria ofensa ao princípio da unicidade. Um dos problemas decorrentes dessa interpretação é quanto ao rateio da contribuição sindical arrecada por sindicatos que representam categoria do grupo, mas são independentes, ou seja, não filiados a alguma federação. Há, por conta disso, ações de inconstitucionalidade contra a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

As federações podem promover a união de sindicatos para coordenar seus interesses, mas essa união não suprime a representação da entidade de base.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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