Art. 533 – Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Ao dispor sobre as associações sindicais de grau superior, o legislador estabeleceu os níveis da organização sindical, posicionando no primeiro grau os sindicatos de categoria e, em grau superior, as federações de grupos de categorias e as confederações de ramo de atividade ou setor econômico. Com isso delineou o chamado “sistema confederativo”, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A pesar de as federações e confederações receberem a denominação de associações de grau superior, remetendo para muitos autores à representação de uma pirâmide, nunca houve relação hierárquica entre os níveis organizacionais, representando o desenho piramidal uma organização lógica, mas não de poder.
Ao dispor sobre custeio da representação sindical (contribuição), o texto constitucional emprega a expressão “sistema confederativo” (art. 8º, IV), que é invocada pelos intérpretes para delimitar a expressão “organização sindical em qualquer grau” (inciso II) em sindicatos (primeiro grau), federações (segundo grau) e confederações (terceiro grau).
Da mesma forma que ocorre para os sindicatos, as associações de grau superior, para aquisição da personalidade sindical, também estão sujeitas ao registro no Ministério do Trabalho até que a lei disponha de forma diversa (STF, Súmula 677) e ao controle da unicidade.
O sistema confederativo não prevê, mas também não proíbe a formação de organizações complexas como as centrais sindicais ou as confederações gerais. Embora tais entidades existam, com regularidade, desde o início da década de 1980 quando foi criada a CUT (Central Única dos Trabalhadores), somente em 2008 elas foram legalmente reconhecidas como associações sindicais (Lei 11.648/2008).