Artigo 535

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Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º – Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º – As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

A relação nominativa das confederações nacionais não foi considerada pelo STF compatível com a liberdade sindical assegurada pela Constituição. Tampouco é exigível que as federações organizadoras de uma confederação abranjam todo o território nacional, bastando que formem número não inferior a três.

Esse entendimento acentuou a “pluralidade na unicidade” ou “unicidade de base e pluralidade no vértice” que hoje está contemplada no regramento do processo de registro sindical no Ministério do Trabalho Emprego, onde se define que as entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas.

De acordo com os dados cadastrais do Ministério do Trabalho e Emprego, no final de 2010 havia 27 confederações de trabalhadores com registro sindical, o que representa 19 confederações a mais que as nominadas pelos parágrafos do presente artigo.

A Constituição Federal de 1988 ampliou a legitimação para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão, incluindo entre os legitimados as confederações sindicais (CF, art. 103). Esse dispositivo é interpretado restritivamente pelo STF, de modo que apenas as confederações, dentre todas as entidades sindicais, tem legitimidade exercida. Nem os sindicatos ou as federações nacionais e nem as centrais sindicais foram consideradas partes legítimas. Após a legalização das centrais sindicais (Lei nº 11.648/2008) o Supremo ainda não reapreciou a matéria.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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