Art. 424 – É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
O artigo 3º, I, do atual Código Civil estipula claramente que os menores de 16 (dezesseis anos) são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, e o artigo 4º, I, afirma claramente que os maiores de 16 (dezesseis) anos menores de 18 (dezoito), serão relativamente incapazes. Tais normas deixam claro que a contratação do adolescente, inclusive para o contrato de trabalho de aprendizado, deve ser assistida pelos responsáveis. A Lei 8.069/90, em seu artigo 21, deixa claro que o pátrio poder será exercido conjuntamente, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe e, em caso de divergência, cabe ao Poder Judiciário decidir a controvérsia.
Assim como os responsáveis pelo adolescente devem assisti-lo na contratação, a norma estipula de forma clara que é obrigação deles, afastar os adolescentes dos empregos que prejudique o tempo de estudo, reduza o tempo de repouso ou prejudiquem sua educação moral. A norma estipula obrigação clara e inafastável para os responsáveis, de acordo com os princípios estabelecidos pelo inciso III, § 3º, do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e dos demais requisitos do inciso XXXIII do art. 7º e artigo 67 do ECA, assim como para as autoridades competentes (artigos 407 e 408 desta consolidação).