Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
É obrigação de qualquer empregador manter um meio ambiente de trabalho sadio, conforme o caput do artigo 225 da Carta Política, sendo o meio ambiente do trabalho integrante do meio ambiente geral, conforme o inciso VIII do artigo 200 do texto maior. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas aponta em seu artigo 12 que o meio ambiente de trabalho deve ser sadio, deixando claro que os empregadores tem o dever de propiciar a todos os seus empregados, inclusive os adolescentes, um meio ambiente sadio e com qualidade de vida, livre de deteriorações ou ameaças de qualquer espécie.
Para o trabalho de adolescentes, tal exigência fica muito mais acentuada de acordo com a obrigação de proteção integral prevista no artigo 227 da CF, sendo que a violação de tal preceito é situação de natureza extremamente grave, que deve ser punida com o máximo rigor.
Em um mundo cada vez mais permeado de novos conceitos e costumes, fica difícil dizer o que sejam bons costumes e decência pública, quando até mesmo os meios de comunicação, ainda que na condição de concessionários, muitas vezes distorcem tais conceitos. Deve prevalecer o bom senso, principalmente para entender que tal proibição deva ser visto na ótica do que seria aceitável ou não para o adolescente comum presenciar.
A referida obrigação não somente parte do empregador, mas também de seus prepostos, a teor do inciso III, do artigo 932 do Código Civil. Cabe ao empregador evitar a exposição dos adolescentes a situações que ferem o bem a ser protegido que é a integridade da formação adolescente, ainda que praticados por empregados, colaboradores ou terceiros que integrem habitualmente o ambiente de trabalho.