Art. 400 – Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
A Constituição Federal de 1988 previu o direito à creche para os empregados de ambos os sexos, já que tal direito está inserido no contexto geral dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos. No entanto, os arts. 389 e 400 da CLT e a Portaria 3.296/1986 do MTb o restringiram à empregada-mãe, sendo, portanto, inconstitucional tanto os arts. 389 e 400 da CLT como a Portaria quanto a essa limitação do direito de creche apenas a empregada-mãe e não ao empregado-pai.