Artigo 400

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Art. 400 – Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

A Constituição Federal de 1988 previu o direito à creche para os empregados de ambos os sexos, já que tal direito está inserido no contexto geral dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos. No entanto, os arts. 389 e 400 da CLT e a Portaria 3.296/1986 do MTb o restringiram à empregada-mãe, sendo, portanto, inconstitucional tanto os arts. 389 e 400 da CLT como a Portaria quanto a essa limitação do direito de creche apenas a empregada-mãe e não ao empregado-pai.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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