Art. 399 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
Home TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Do artigo 224 ao artigo 441) CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Do artigo 372 ao 401-B)