Art. 398 – As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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