Artigo 196

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Art. 196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Preconiza o artigo em estudo que não basta se tratar de atividade insalubre ou periculosa. Com efeito, é necessário que referida atividade esteja inclusa nos quadros de atividades insalubres ou periculosas o qual é aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Com a devida vênia e respeito a opiniões em contrário, pensamos que o referido quadro de atividades não se molda à atualidade do mundo do trabalho, donde dever-se-ia admitir o direito a um dos adicionais, ainda que não constante no quadro de atividades insalubres ou periculosas, mas desde que devidamente apurado em prova pericial.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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