Art. 196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Preconiza o artigo em estudo que não basta se tratar de atividade insalubre ou periculosa. Com efeito, é necessário que referida atividade esteja inclusa nos quadros de atividades insalubres ou periculosas o qual é aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Com a devida vênia e respeito a opiniões em contrário, pensamos que o referido quadro de atividades não se molda à atualidade do mundo do trabalho, donde dever-se-ia admitir o direito a um dos adicionais, ainda que não constante no quadro de atividades insalubres ou periculosas, mas desde que devidamente apurado em prova pericial.