Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Sobreleva mencionar que o direito ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade não prescinde de prova pericial, exceto se o empregador confessar em juízo que se trata de labor nessas condições.
Objetivamente podemos dizer que na Justiça do Trabalho tem sido comum o pleito de um ou de ambos os adicionais, ocasião em que o juiz do trabalho nomeia perito de sua confiança a fim de visitar o estabelecimento e verificar as condições de trabalho. Referido perito, na Justiça do Trabalho, é particular, vez que o Poder Judiciário Trabalhista não dispõe de peritos funcionários públicos.