Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Os adicionais em geral, incluindo os de insalubridade e de periculosidade, se prestam a remunerar condições mais gravosas de trabalho. Portanto, são adicionais pagos enquanto perdurarem tais condições.
Contudo, deve o empregador buscar de forma incessante a eliminação dos riscos à saúde ou à integridade física dos empregados. Por óbvio que, ao adaptar o meio ambiente do trabalho tornando-o sadio, o empregador fica desonerado do pagamento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade.