Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
É permitido ao trabalhador converter o período correspondente a 1/3 (um terço) das férias anuais em abono pecuniário. O abono de férias, direito potestativo do trabalhador, resulta, assim, da conversão pecuniária de um terço do período de férias, a chamada venda de férias. Tal direito pode ser exercido independentemente da anuência do empregador, mas, para tanto, o trabalhador deve expressar a sua vontade até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo das férias cujo terço pretende converter em abono pecuniário. Essa conversão não é facultada aos trabalhadores submetidos à modalidade contratual do regime de tempo parcial, com jornada reduzida, nem aos trabalhadores submetidos a férias coletivas, salvo, nesta última hipótese, se houver acordo ou convenção coletiva autorizando tal prática.