Artigo 143

0
10531

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

É permitido ao trabalhador converter o período correspondente a 1/3 (um terço) das férias anuais em abono pecuniário. O abono de férias, direito potestativo do trabalhador, resulta, assim, da conversão pecuniária de um terço do período de férias, a chamada venda de férias. Tal direito pode ser exercido independentemente da anuência do empregador, mas, para tanto, o trabalhador deve expressar a sua vontade até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo das férias cujo terço pretende converter em abono pecuniário. Essa conversão não é facultada aos trabalhadores submetidos à modalidade contratual do regime de tempo parcial, com jornada reduzida, nem aos trabalhadores submetidos a férias coletivas, salvo, nesta última hipótese, se houver acordo ou convenção coletiva autorizando tal prática.

Artigo anteriorArtigo 142
Próximo artigoArtigo 144
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui