Artigo 142

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SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Ao trabalhador é assegurada, durante o período de férias, a percepção integral do salário habitual, inclusive a parte variável, se houver, com o acréscimo de, pelo menos, um terço. Quando o salário for pago por hora, apurar-se-á a média salarial do correspondente período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário-hora na data de concessão das férias. Se o salário for pago por produção ou tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário-produção ou salário-tarefa na data de concessão das férias. Se o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média dos valores atualizados percebidos pelo empregado nos 12 meses anteriores ao período de gozo das férias.

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso e outros similares serão computados no salário que servirá de base para o cálculo da remuneração das férias. No caso das horas extras, as mesmas serão apuradas a partir da média horária do período aquisitivo (considerando-se, portanto, a quantidade de horas em cada mês, e não o valor pago). Os adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade, pagos mensalmente ao empregado em valor fixo, são apurados, para fins de integração à remuneração das férias, a partir do seu valor mensal. Porém, se o pagamento foi variável, calcula-se a respectiva média aritmética com base no período aquisitivo.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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