Art. 148 – A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, a remuneração das férias adquiridas pelo trabalhador, simples ou vencidas, sempre será devida, qualquer que seja a forma de extinção do contrato de trabalho. Assim, inclusive na hipótese de despedida com justa causa, aqueles períodos de férias em relação aos quais se completou o período aquisitivo devem ser remunerados. A remuneração das férias proporcionais, ou seja, daquelas férias em relação às quais não se completou, à época da extinção do contrato de trabalho, o período aquisitivo, não é devida apenas quando a extinção do contrato se der por justa causa. Na hipótese de culpa recíproca, a remuneração das férias proporcionais será devida pela metade.
Com relação às férias proporcionais, a remuneração relativa ao período incompleto de férias deverá ser calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
O art. 147 da CLT prevê que apenas os trabalhadores despedidos sem justa causa, ou ao término normal do contrato por prazo determinado, terão direito à percepção da remuneração das férias proporcionais, se a contratação não se prolongou por mais de um ano; todavia, tal entendimento foi alterado com a vigência, no Brasil, da Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho. O mesmo entendimento pode ser utilizado para que se conclua que a remuneração das férias proporcionais é devida ao trabalhador, ainda que despedido com justa causa.