SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149 – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Prescrição do direito: o início da contagem do prazo prescricional para reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração dá-se em função de dois eventos distintos: a) a prescrição, na vigência do contrato de trabalho, de cinco anos, conta-se do término do respectivo período concessivo; b) cessando a vigência do contrato de trabalho, o prazo prescricional é contado normalmente, observados os cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para a reclamação da respectiva remuneração das férias não concedidas (CF, art. 7º, XXIX).