Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Home TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Do artigo 13 ao artigo 223) CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Do artigo 129 ao 153)