Artigo 140

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Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Na época da concessão das férias coletivas, os trabalhadores que já tiverem completado o correspondente período aquisitivo terão descontado de seu período regular de férias aquele que for concedido a título de férias coletivas; os trabalhadores contratados há menos de 12 meses, bem como aqueles que ainda não tiverem completado novo período aquisitivo, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo de férias.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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